Critério de avaliação

Validação de diploma estrangeiro é decisão da faculdade

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1 de julho de 2013, 6h38

A universidade tem total autonomia para decidir que tipo de rito vai aplicar quando demandada a revalidar diplomas de médicos que se graduaram no exterior. Tanto pode se guiar pelas disposições constantes na Resolução 1/2002, do Conselho Nacional de Educação, quanto pelas previstas pelo Projeto Revalida, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos.

O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que negou Mandado de Segurança ajuizado contra ato do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, que não instaurou processo administrativo ordinário destinado à revalidação de diploma obtido no exterior.

Nos dois graus de jurisdição, a Justiça confirmou a prerrogativa da UFSC de se guiar pelos critérios do Revalida, dos quais já aderiu desde a sua edição, em 2011. A opção se insere na competência para traçar seus programas de ensino, reger as áreas de pesquisa e extensão e estabelecer diretrizes didáticas a serem aplicadas por seus agentes.

‘‘Portanto, ao Poder Judiciário não é dado interferir nos critérios de escolha por um ou outro procedimento, em face da autonomia que as universidades possuem na organização dos cursos, critérios de avaliação e forma de processamento dos pedidos de revalidação de diploma’’, resumiu o relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 25 de junho.

O caso
Após se formar em Medicina numa instituição de ensino estrangeira, a autora se dirigiu até a Universidade Federal de Santa Catarina, em Florianópolis, para fazer a revalidação do seu diploma. O procedimento é previsto no artigo 48, da Lei 9.394/1996, e nos artigos 3º e 8º da Resolução 1/2002, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior.

A UFSC, no entanto, recusou-se a receber os documentos que serviriam para análise do procedimento no rito ordinário de revalidação, já que optou pelo procedimento sumário Revalida — adotado pela maioria das instituições de ensino.

Com a negativa, a autora ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do reitor, alegando que o Revalida tem natureza subsidiária e não se presta a oferecer um serviço célere, eficaz e que atenda à demanda de solicitações. Disse que o sistema sujeita os profissionais à abertura de edital para inscrição, impondo-lhes, ainda, a reserva de tempo para a realização de estudos necessários para a aprovação. Em suma: o Revalida impede que novos profissionais ingressem de imediato no mercado de trabalho.

Ela pediu que o reitor fosse compelido a processar seu pedido de revalidação nos termos solicitados, expedindo parecer conclusivo no prazo máximo de seis meses, contados a partir do recebimento dos documentos, independentemente do levantamento de provas. O pedido de antecipação da tutela foi negado 

A sentença
Ao analisar o mérito da ação, o juiz Osni Cardoso Filho, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, se referiu, inicialmente, à autonomia que detêm as universidades, a teor do que dispõe o artigo 207 da Constituição Federal. Tal prerrogativa, observou, é que lhes confere ampla liberdade na execução das suas atividades, tanto do ponto de vista gerencial quanto acadêmico-científico.

O juiz citou os dispositivos que regulam o procedimento de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior — artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação — e os termos da Resolução 1/2002, do CNE/CES. E, no caso específico dos médicos que se graduaram no exterior, citou a Portaria Interministerial MEC/MS 278, de 17 de março de 2011 — que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos (Revalida).

Destacou que o artigo 7º da Portaria não impede às instituições públicas de ensino superior de optar pelo procedimento previsto na Resolução 1/2002, mas constitui faculdade, conferida no âmago de sua autonomia. Ou seja, a opção pelo Revalida não é ‘‘subsidiária’’ em relação ao que está previsto na Resolução.

‘‘No caso em exame, o que reserva a lei é uma opção às universidades, e não uma obrigação. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida pela via mandamental no ato apontado como coator’’, definiu o magistrado, negando a segurança.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a Resolução 1/2002.
Clique aqui para ler a Portaria 278/2011.

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