Regime de preferência

TJ-SP terá de mudar regra para pagamento de precatório

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31 de janeiro de 2013, 17h53

O método empregado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no pagamento de precatórios para idosos e portadores de doenças graves deverá ser alterado. Decisão do Conselho Nacional de Justiça determina que a corte paulista deixe de limitar a uma única vez a preferência a que essas pessoas têm na obtenção do crédito reconhecido pela Justiça. Pela decisão, o credor poderá receber, sob o regime de preferência, os créditos relativos a todos os precatórios de que é titular.

Analisado pelo CNJ, o pedido de providências formulado pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) pediu a exclusão dos termos "uma única vez" da Ordem de Serviço 3/2010, do TJ-SP. A regra diz que "A preferência dos créditos alimentares operará efeito junto aos precatórios do mesmo exercício anual, ao passo que a preferência dos idosos e dos portadores de doença grave envolve o período integral da mora, e neste caso o benefício poderá ser usufruído uma única vez, por Unidade Pública Devedora". As entidades foram defendidas pelo advogado Júlio Bonafonte, do escritório Foz Advogados.

De acordo como voto do relator, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, a redação da ordem de serviço contraria a Constituição. "A expressão implica, de fato, em restrição de que não se cogitou a norma constitucional. E onde a Constituição não limita, o ato administrativo não pode fazê-lo", afirmou.

Segundo o artigo 100 da Lei Maior, os precatórios devem pagos "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos". A inclusão de idosos na lista de preferência foi dada pela Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o artigo 100.

As entidades representantes dos servidores também pediram alteração do artigo 10º da Resolução 115/2010 do CNJ, que trata do pagamento preferencial de precatórios a idosos e portadores de doenças graves. Na avaliação dos servidores, a resolução deveria conter de modo expresso que o credor poderá receber, sob o regime de preferência, os créditos relativos a todos os precatórios de que é titular. Para a CNSP e a ANSJ, essa previsão deveria valer mesmo quando as dívidas fossem de um mesmo órgão público.

Nesse ponto, porém, o relator rejeitou o pedido. Segundo Werner, a Resolução do CNJ não contraria a Constituição. A norma do CNJ diz que "o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência".

Clique aqui para ler a decisão.

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