Segunda Leitura

Limitar o acesso à Justiça para ampliar os direitos

Autor

  • Antonio César Bochenek

    é juiz federal de Ponta Grossa (PR) ex-presidente da Ajufe e da Associação Paranaense de Juízes Federais diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus) mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.

27 de janeiro de 2013, 7h00

“Os problemas da justiça não se resolvem com mais juízes”
(Boaventura de Souza Santos)

Spacca
A expansão das atividades do Judiciário nos últimos anos, impulsionada por diversos fatores, elevou sobremaneira o número de ações ajuizadas. O acréscimo do número de demandas também acarretou a criação de mais órgãos jurisdicionais e cargos de juízes e servidores. A equação orçamentária dos tribunais não pode desprezar o fator da sobrecarga em ter mais juízes, servidores, estruturas e por certo ferir o equilíbrio econômico financeiro da gestão, sem falar na responsabilidade fiscal prevista na legislação. A administração da Justiça que se coadune com tempos democráticos e contemporâneos precisa ousar, a partir de princípios inovadores e criativos, para implantar novas formas de administração e reinventar as velhas sob novas roupagens, sempre pautados pela interação com todos os agentes do sistema judicial, sem descurar da ampliação da participação social.

Na tese de doutorado que defendi na Universidade de Coimbra (A interação entre Tribunais e Democracia por meio do acesso aos direitos e à justiça), após uma análise aprofundada dos tribunais e democracia, especialmente na América Latina, e dos meios e formas de acesso aos direitos e à Justiça, bem como da análise de experiências empíricas dos juizados especiais federais brasileiros, apontei pistas que podem ser utilizadas para alterar os padrões de litigação nos juizados especiais federais brasileiros. De certa forma, ressalvadas algumas particularidades da especialização de cada órgão jurisdicional, as palavras aqui ditas se aplicam a todas as esferas do Judiciário.

De acordo com o estudo, na Justiça Federal os resultados das ações dos juizados especiais federais modificaram a procura e o desempenho dos tribunais e contribuíram para o aumento dessa procura, a diminuição do desempenho e a sobrecarga de processos e trabalho. Atualmente, o número de demandas propostas nos juizados especiais federais é superior aos números totais das demais demandas ajuizadas nas demais unidades jurisdicionais da Justiça Federal, incluídas as ações penais e os executivos fiscais. O quantitativo numérico expressa uma mudança no padrão de litigação na Justiça Federal brasileira. Nos juizados especiais analisados, as expectativas sociais e o patamar de exigências dos cidadãos aumentaram, assim como a procura pelos órgãos jurisdicionais. De outro lado, os resultados decaíram, principalmente, em grau recursal, e não são os mesmos do início.

Questiona-se o número elevado de processos. Haveria excessos? Não seria o caso de limitar, restringir ou diminuir o número de demandas (inconsistentes) diante de um número exacerbado de processos? Com o tempo e a estrutura de trabalho poupados não seriam melhor atendidas as demais demandas?

As respostas a essas indagações são retiradas da análise da investigação e revelam aparente, apenas aparente, paradoxo: limitar o número de demandas para ampliar o acesso aos direitos e à Justiça.

A primeira constatação é a de que os tribunais e os outros órgãos do sistema de justiça brasileiro, inclusive os juizados especiais federais, absorvem demandas que não são propriamente de sua alçada, mas pela sistemática atual são solucionadas pelos juizados.

O motivo principal é a substituição da atividade administrativa pela judicial, devido a dois fatores: a) a diversidade de critérios de interpretação da legislação utilizados nas vias administrativas e judiciais (mais benéfico nos tribunais); b) após a análise do pedido, na via administrativa, nos casos de indeferimento, as pessoas procuram os juizados como uma segunda oportunidade de ter deferido seu pedido (praticamente não há ônus nem restrições para ajuizar uma demanda nos juizados especiais).

Em segundo lugar, reduzir o número de demandas (com ênfase nos processos inconsistentes ou desnecessários) dos tribunais também faz parte da solução do problema da sobrecarga. Decidir entre o ajuizamento ou não de uma demanda judicial significa, em última análise, sopesar prós e contras e ponderar riscos e probabilidades, custos e benefícios, em face dos possíveis resultados finais (o desconhecimento e a desinformação, além de impedirem o ajuizamento de demandas, também contribuem para o ajuizamento de ações infundadas). Se não há riscos nem contrariedades (ou eles são mínimos), como no caso dos juizados especiais, resta evidente que a alternativa do ajuizamento sempre será escolhida e a análise prévia das adversidades não é sopesada devido à ausência ou o baixo custo da litigação. A consequência é a sobrecarga de processos nos juizados especiais federais e as demandas infundadas (improcedentes) retiram espaço para o processamento e julgamento das demais demandas. De outro lado, a ausência ou a deficiência de análise prévia de viabilidade de ajuizamento por um advogado, defensor público e/ou servidor do setor de atermação dos juizados, inviabiliza que sejam acionados os filtros de demandas infundadas, essenciais à administração da Justiça.

Um terceiro ponto averiguado na investigação, na esteira da redução do número de demandas, relaciona-se à litigância produzida ou não evitada pelos órgãos administrativos. A ausência do cumprimento espontâneo das obrigações estatais, pela via administrativa (Executivo), principalmente nos casos com decisões já pacificadas, obriga as partes a acionarem os tribunais. De outro lado, o desrespeito aos direitos por equívocos e os erros nos serviços prestados por agentes dos poderes públicos também contribuem para o aumentam do número de demandas judicializadas.

A excessiva e abusiva utilização da via judicial nos juizados especiais ainda decorre da racionalidade econômica das partes envolvidas no conflito. De um lado, os litigantes frequentes, que auferem vantagens econômicas ao desrespeitar direitos e deixá-los para eventual acertamento na via judicial, em face dos obstáculos de ordem extraprocessual (desinformação, desconhecimento, hipossuficiências, resignação) e processual (morosidade, insuficiência de defesa técnica, litigação individualizada). Noutro lado, as despesas suportadas individualmente pelos litigantes são irrisórias ou diminutas, em face da gratuidade processual e da ausência de ônus financeiro com a demanda. Assim, qualquer expectativa de ganho (chance de sucesso), por mínima que seja, faz com que o agente com comportamento racional opte pela propositura de uma ação judicial. Há ainda uma parcela de demandas que estão num plano intermediário e o difícil é encontrar parâmetros precisos do que é ou não abusivo, sem obstruir o acesso aos direitos e à justiça.

Por fim, a redução do acesso aos tribunais para o aumento do acesso aos direitos e à Justiça está diretamente relacionada ao tipo de litigação predominante no sistema processual brasileiro e nos juizados especiais, ou seja, a litigação individualizada. A preferência pela litigação individual não se coaduna com os anseios das sociedades democráticas contemporâneas nem com os sistemas judiciais emancipatórios. A predominância da litigação individual, por meio do funcionamento sistêmico, subterrâneo, oculto, não dito ou não pensado, vai, gradualmente, produzir o silenciamento de formas coletivas de resolução de conflito. A litigação individual inviabiliza a efetiva prestação jurisdicional, enquanto que a litigação coletiva, não valorizada, poderia solucionar um contingente expressivo de demandas individuais que deixariam de ser ajuizadas. Trata-se, sobretudo, de racionalização do sistema judicial para que as demandas com o mesmo substrato casuístico e jurídico tenham decisões judiciais não diferenciadas, cumpridas indistintamente para todos e não somente para aqueles privilegiados que recorrem individualmente aos tribunais.

A atomização das ações em demandas individuais é um óbice no atual estágio do sistema jurídico brasileiro. Sem avanços concretos na área legislativa e judiciária, para impulsionar o rompimento de paradigmas sedimentados desde a formação do processo civil brasileiro, será difícil o cidadão deixar de recorrer individualmente aos tribunais para assegurar os seus direitos. Ademais, a interferência negativa da legislação processual, em diversos aspectos, também é responsável pela proliferação de demandas infundadas e inconsistentes.

Esses fatores, somados, acabaram por movimentar indevidamente ou desnecessariamente os tribunais e os sobrecarregam. Nesses casos, é preciso limitar o acesso aos tribunais, para ampliar o acesso aos direitos e à Justiça.

O que fazer para limitar e ampliar? Fomentar uma nova concepção de acesso aos direitos e à Justiça voltada para a integração entre os órgãos de poder, com as entidades públicas, privadas e os movimentos sociais, com o objetivo de diminuir o número de demandas que não necessitariam ingressar nos tribunais, pois são melhores solucionados na via administrativa ou por outras formas de resolução de conflito. Nesse sentido, os juizados especiais federais demonstraram que é possível alterar os padrões tradicionais de prestação jurisdicional, contudo, é preciso avançar, principalmente para a inserção de meios de defesa coletivos dos direitos, e propagar experiências criativas e inovadoras que transformem os sistemas judiciais.

Para concluir, as sociedades democráticas contemporâneas são marcadas por um futuro de possibilidades plurais e concretas, simultaneamente utópicas e realistas, na esteira da sociologia das emergências (Santos, 2006: 108). Os juizados especiais federais cíveis brasileiros abriram possibilidades plurais, concretas, alternativas e viáveis de um novo formato de prestação jurisdicional, bastando aos cidadãos, operadores e utilizadores dos juizados especiais desvendarem as alternativas que cabem no horizonte para tornarem realidade as utopias e sonhos, sobretudo, para aperfeiçoar e construir uma nova concepção para o acesso aos direitos e à Justiça e um novo formato de administração da Justiça.


SANTOS, Boaventura de Sousa (2006). A gramática do tempo para uma nova cultura política: para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática, 4. São Paulo: Editora Cortez.

______ (2010, Outubro 2). Diário Econômico.

Autores

  • Brave

    é juiz federal de Ponta Grossa (PR), presidente da Associação Paranaense de Juízes Federais e diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus). Mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!