Risco de dano

TRF-4 nega acesso a informações de prefeito gaúcho

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26 de janeiro de 2013, 6h36

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso contra decisão de primeiro grau que não permitiu o acesso às informações funcionais do atual prefeito de São Gabriel, Roque Montagner (PT), ao tempo em que servia na III Região Militar do Exército. O autor do pedido lançou suspeitas, na inicial, de que o político fora reformado por apresentar problemas psiquiátricos, o que, se fosse confirmado pelo acesso às informações, poderia impedir que concorresse às eleições municipais.

Ao manter a decisão de primeira instância, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior disse que o acesso a esse tipo de informação deve ser feita de modo razoável e proporcional, para evitar exposição indevida do cidadão. Se as informações forem prestadas nesta fase do processo, argumentou, estaria esgotada a pretensão veiculada na ação ordinária, sem oportunidade de defesa para a União e, principalmente, para o interessado — de quem se busca as informações.

"Ainda que a democracia exija transparência e cada vez mais nosso ordenamento jurídico transforme em pública e transparente as coisas que envolvem o patrimônio público, isso não pode permitir que o servidor público ou o cidadão que recebe rendimentos públicos (…) num pária, sem qualquer direito a um mínimo de privacidade ou subjetividade, o que somente com o devido processo legal e adequada instrução probatória poderá ser aferido", complementou.

Com a decisão do desembargador, tomada no dia 28 de dezembro, a ação ordinária segue seu curso normal na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, para oferecer direito à ampla defesa e o contraditório às partes interessadas.

O caso
O autor da ação pediu antecipação de tutela para compelir à União a prestar informações do militar reformado Roque Montagner, especialmente esclarecendo estes tópicos: posto ou graduação militar em que serviu; posto ou graduação militar em que foi reformado; data da reforma; e o motivo da reforma.

Reiterou que seu único objetivo é obter respostas aos quesitos — dados objetivos atinentes à atividade pública prestada pelo então servidor militar. Ao seu ver, as informações não violam a intimidade, nem sua vida privada, e poderiam esclarecer a suspeita de que o servidor tenha sido reformado em razão de possível doença psiquiátrica.

Em nível administrativo, o pedido foi indeferido pelo Exército, sob o argumento de que as informações requeridas seriam de caráter pessoal, nos termos do artigo 55, do Decreto 7.724/2012, norma que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527). O dispositivo diz, em seu inciso II, que as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades só poderão ser divulgadas, ou acessadas, "por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem".

Caráter pessoal
A juíza federal substituta Thais Helena Della Giustina Kliemann afirmou que a controvérsia envolve dois direitos de relevância similar: o direito à informação, baseado no princípio da publicidade, o qual se impõe a transparência dos atos do Poder Público; e o direito à intimidade e à vida privada, consagrado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Explicou que a nova regulamentação, ao mesmo tempo em que considera ilícita a recusa no fornecimento de informações, também reputa ilícita a divulgação indevida de dados sigilosos ou de caráter pessoal. Isso além de responsabilizar os órgãos e entidades públicas por eventuais danos causados decorrentes da divulgação não autorizada, ou utilização indevida, de informações sigilosas ou informações pessoais.

No caso concreto, discorreu, em face do caráter pessoal das informações a cerca do servidor, o Comando do Exército decidiu ter a devida cautela e indeferir o pedido. Afinal, justificou, é preciso ponderar que o motivo da reforma, indubitavelmente, estaria sujeito ao sigilo, especialmente se ligado à saúde e às possíveis enfermidades de que seja portador.

No entendimento da juíza, ainda que o ex-militar sofresse processo de interdição e tivesse seus direitos políticos cassados, em face do reconhecimento de sua absoluta incapacidade, o fato é que informações desta natureza, se existentes, devem ser mantidas sob sigilo, até mesmo por expressa disposição legal — artigo 2º, inciso IV, da Lei 10.216/2001. A lei dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.

"Assim, pelo menos em um juízo de cognição sumária, concluo haver o risco de dano inverso, pois, uma vez assegurada a publicidade da informação, embora tal decisão seja reversível, não o serão os seus efeitos, como os danos por esta causados ao prejudicado pela disponibilização do pretendido conteúdo", concluiu a juíza em sua decisão, indeferindo o pedido de liminar.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.

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