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Cuidar de bebês não garante adicional de insalubridade

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26 de janeiro de 2013, 13h31

Cuidados de higiene e alimentação de crianças de 2 a 4 anos de idade não se enquadram entre as previsões legais para que uma babá de creche municipal receba adicional de insalubridade. A decisão, tomada na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e modificou entendimento da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, que havia deferido o pagamento do adicional.

O relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, salientou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção de Direito Individual I para o artigo 190 da CLT. De acordo com o ministro, pela Orientação, a constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para que o empregado tenha direito ao adicional, pois é necessário que a atividade esteja classificada entre as insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho.

Sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou seus objetos sem esterilização, as atividades desenvolvidas pela auxiliar de ensino, na avaliação do relator, "não redundam em pagamento de adicional de insalubridade em grau médio", pois as funções por ela exercidas não estão expressas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as funções insalubres, concluindo que ela fazia jus ao adicional em grau médio.

A autora da reclamação trabalhista é uma auxiliar de ensino de educação infantil vinculada a um Centro de Educação Infantil do  Município de Forquilhinha (SC). Na reclamação, ela argumentou que trabalhava "em ambiente hostil à sua saúde". Ao cuidar das crianças, segundo ela, se expunha a risco de contágio, pois tinha contato diário com fezes, urina, excreções e vômito, entre outros. Informou também que recebera o adicional de insalubridade até o mês de dezembro de 2008, mas que, a partir de janeiro de 2009, de forma unilateral, o município parou de pagar o adicional sem que as condições de trabalho tivessem mudado.

Com base em laudo pericial, a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma deferiu o pedido da empregada pública municipal. O laudo enquadrou as atividades desempenhadas pela babá de creche no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. A perícia constatou que, durante as suas atividades, era frequente a autora recepcionar crianças com baixa imunidade e já portadoras de doenças infecto-contagiosas. Além disso, registrou o contato diário da auxiliar com crianças doentes e suas secreções, o que tornava possível a contaminação de outras crianças e da profissional.

O município de Forquilhinha interpôs recurso, alegando ser absurdo o enquadramento das atividades desenvolvidas pela autora no Anexo 14 da NR-15, pois "as creches não são estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, mas sim à educação e assistência social". Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve a sentença.

O TRT relatou que a autora informou não receber e, consequentemente, não fazer uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como luvas de látex e máscaras descartáveis para realizar as suas atividades. O tribunal registrou também a constatação pericial de que o município não adotava controle formal de entrega e fornecimento de EPIs de acordo com o que estabelece a Norma Regulamentora 6.

Em relação às alegações do município, destacou que, apesar de o ambiente de trabalho da autora não poder ser equiparado a uma unidade hospitalar, concluiu que, pela análise do laudo pericial, havia exposição a insalubridade. Ressaltou que na atividade da auxiliar de ensino existia contato com agentes potencialmente danosos à saúde, de natureza biológica, equivalente ao que ocorre nos ambientes destinados aos cuidados da saúde humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 44785-15.2009.5.12.0053 

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