Jurisprudência definida

MG deve reembolsar contribuição compulsória

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23 de janeiro de 2013, 6h33

O Superior Tribunal de Justiça determinou o ressarcimento da contribuição mensal e obrigatória de assistência médica paga pelos servidores públicos de Minas Gerais. Instituído em 2002, pela Lei Complementar Estadual 64, o custeio de 3,2% foi questionado por uma servidora, que pediu de volta os valores descontados na folha de pagamento.

“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, em decisão monocrática.

O ministro mencionou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade do caráter compulsório da referida contribuição, prevista na LC 64/02, de Minas Gerais. “O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir”.

Além disso, Lima lembrou que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que o recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, segundo o disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Diante disso, a Primeira Turma manteve a decisão monocrática.

Foi reformado, assim, o entendimento do Tribunal de justiça mineiro, que não reconheceu o direito da servidora à devolução das parcelas retidas, “em razão de sua natureza contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao seu caráter compulsório”.

Para o TJ-MG, o previsto na emenda constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da Constituição Federal (CF), não engloba a contribuição para custeio da saúde, mas somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência dos servidores públicos. De acordo com a emenda referida, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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