Ação revisional

TJ-RS desconstitui sentença que não segue CPC

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22 de janeiro de 2013, 11h22

Quando a matéria analisada for unicamente de Direito e já houver sentença de total improcedência em casos idênticos, o juiz pode dispensar a citação e proferir a sua sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada. Entretanto, quando esta não está fundamentada exatamente nestes termos — conforme dispõe o artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) —, deve ser desconstituída.

O entendimento é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou Apelação sobre sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, em que uma Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil foi considerada improcedente.

A relatora do recurso, desembargadora Lúcia de Castro Boller, afirmou que a sentença deixou de referir o número do processo paradigma, bem como não reproduziu o conteúdo da decisão análoga. E mais: não atendeu aos requisitos da nova norma processual, providência de que trata os parágrafos 1º e 2º do artigo 285-A do CPC.

‘‘A incidência do novo artigo 285-A, do CPC, que permite ao juiz proferir in limine [no começo da lide] sentença de improcedência, exige cotejo analítico, ainda que sucinto, demonstrativo da identidade dos casos, não bastando mera afirmação genérica de identidade das pretensões, sem mencionar – mediante cópia ou transcrição – os dados fáticos-jurídicos essenciais das sentenças anteriores reveladores da identidade dos pedidos’’, afirmou a relatora.

Com a desconstituição da sentença, de ofício, ela nem pôde entrar no exame da Apelação. Os autos retornaram ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação, inclusive para a apreciação da antecipação de tutela pedida pela parte autora. O acórdão foi proferido na sessão de julgamento do dia 13 de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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