Relações internacionais

Direito deve acompanhar mudanças econômicas e sociais

Autor

22 de janeiro de 2013, 6h26

Muito se estuda e comenta sobre a crise do atual modelo de Estado. O processo de internacionalização da economia fez a concepção de estado burocrático, voltado às suas próprias necessidades institucionais, não ser mais viável.

O modelo de Estado Keynesiano é considerado superado primordialmente por conta de três tendências: desestatização, desnacionalização e internacionalização. O processo de globalização, sobretudo, dificultou o desenvolvimento e crescimento de economias internas com a manutenção da estabilidade de preços e emprego.

Dessa forma, as relações sociais foram afetadas e o indivíduo passou de portador de direitos políticos para consumidor de bens e serviços fornecidos pelo Estado. A prestação de serviços essenciais, regida sob a égide de direito público, passa a ser permeada por normas regulamentares de relações privadas.

Sob diferentes enfoques, o novo papel no fornecimento de serviços essenciais traz uma nova concepção da responsabilidade. Isso porque determinadas funções podem ser repassadas a terceiros e entidades privadas, sujeitando-se, inclusive, à livre-concorrência. No entanto, ao determinar que os serviços serão prestados por entes privados, o Estado não deixa de ser responsável pelo devido fornecimento desses serviços à sociedade.

As mudanças em questão exigem um novo modelo de governança, ou seja, enquanto gestor da sociedade, o Estado deverá atender às novas demandas e relações muitas vezes como gestor, não mais como provedor e regulador. E a velocidade das transformações da sociedade e também das relações traz a necessidade de que a resposta a ser conferida por ele aos conflitos entre particulares seja condizente com a nova realidade.

Uma transação comercial que ocorre on line não pode aguardar anos a fio por uma resposta capaz de sanar conflito existente entre as partes envolvidas. A sociedade espera que o direito seja capaz de solucionar os mais diversos dilemas, ainda que não previsíveis, bem como que a resposta aconteça na velocidade das relações na sociedade informacional.

Partindo dessa noção, é importante frisar que a análise das novas relações não se refere exclusivamente a uma análise econômica do direito, na medida em que as mudanças no modelo de Estado são deveras profundas e, como visto, se verificam nos mais diversos aspectos das relações sociais e políticas, além daquelas que tratam exclusivamente da economia.

Ou seja, os países e suas diferentes legislações se encontram mais próximos a cada dia, sendo certo que o direito deverá acompanhar a velocidade e diversidade desse compartilhamento de informações, transações e relações, sob pena de deixar de responder adequadamente aos anseios da sociedade e, ainda, de se adequar às relações e transações sociais.

A globalização e a informatização decretaram significativas mudanças no modelo de Estado atual, quer no tocante à sua relação com os cidadãos, quer acerca da relação entre os Estados nacionais.

Internamente, o Estado deixou de ser provedor dos serviços essenciais, na medida em que compartilha tal tarefa com o setor privado e atua como regulamentador dos serviços —o que faz, muitas das vezes, através de agências reguladoras.

Nesse novo cenário, a noção tradicional de direito público e a dicotomia público x privado perde importância, na medida em que aspectos tradicionalmente tratados por normas de direito público são, atualmente, de responsabilidade de entes privados e, portando, regulamentadas por norma estabelecidas visando às relações entre particulares.

De outro lado, com a internacionalização da economia, as decisões internas de um Estado exercem influência no mercado e nas relações mundiais e as fronteiras deixam de serem limitadores para determinadas relações e transações.

Assim, é imprescindível que as normas jurídicas se modernizem de forma a abarcar as novas relações entre o cidadão e o poder público, bem como entre os diversos Estados nacionais. O surgimento de blocos econômicos e relações nunca antes verificadas igualmente determina que o direito se modernize e possa regulamentar situações absolutamente imprevisíveis.

Nesse modelo, o direito deverá ser capaz de regular situações mesmo que não as tenha previsto e, para tanto, cada vez mais as formas não tradicionais de solução de conflitos serão necessárias na medida em que são capazes de trazer soluções criativas, no tempo atual da sociedade.

Ou seja, normas jurídicas que levem tempo a se modernizar e adaptar às transformações econômico-sociais estão com os dias contados na medida em que a sociedade, no atual nível informacional e globalizado, demanda por regulamentos capazes de acompanhar a velocidade das relações e transformações.

A eficácia das normas jurídicas, portanto, dependerá da sua capacidade de acompanhar as transformações sociais, econômicas e políticas.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!