Substitutivo de recurso

HC de terceirizado que furtou cocaína da PF é negado

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22 de janeiro de 2013, 20h50

O técnico em refrigeração que furtou cerca de 25 quilos de cocaína de um depósito da Polícia Federal, no qual trabalhava como funcionário terceirizado teve seu pedido de Habeas Corpus negado nesta terça-feira (22/1) no Superior Tribunal de Justiça. Ele foi condenado a 14 anos de reclusão por furto qualificado e tráfico de drogas, junto com outras três pessoas. Segundo sua defesa, a condenação baseou-se apenas em elementos obtidos no inqúérito policial. A Sexta Turma do STJ, porém, não conheceu o pedido, por julgar que o Habeas Corpus estava sendo usado para substituir outro recurso cabível — o que tem sido vedado pela jurisprudência da corte e do Supremo Tribunal Federal.

Além da questão das provas colhidas durante o inqúérito, a defessa alegou que o delito de furto deveria ser absorvido pelo crime de tráfico, uma vez que ele roubou a droga para vender, sendo o primeiro crime apenas o meio para atingir o objetivo do segundo crime. Os advogados também afirmaram que o condenado não participava de organização criminosa e não teria o crime como atividade de vida, justificando a redução de pena prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06.

A Sexta Turma apontou que o HC seria a via inadequada para os pedidos, uma vez que a jurisprudência já fixada é a de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de outro recurso cabível. Exceções podem ser feitas quando há clara ilegalidade, o que, para os ministros que julgaram o caso, não houve.

Ao discutir o caso, os ministros consideraram que não houve cerceamento de defesa, uma vez que, para chegar à sentença, além dos elementos do inquérito policial, foram utilizados depoimentos de peritos e de testemunhas colhidos em juízo.

O crime de furto não pôde, pelo entendimento do STJ, ser absorvido pelo delito mais grave. Os ministros consideraram que o furto ocorreu com abuso de confiança depositada, já que o técnico prestava serviços na PF, tendo inclusive cartão de acesso para diversas áreas do depósito. Foi subtraído um objeto ilícito, fruto de outro crime, ludibriando a segurança da polícia, não podendo, portanto, a conduta ser considerada irrelevante ou apenas preparatória.

O STJ também não aplicou a redução de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343, já que a jurisprudência da corte estabelece que a Lei de Entorpecentes mais recente e vantajosa ao condenado pode retroagir de forma integral, mas essa avaliação caberia ao juízo de execuções.

Por fim, órgão julgador concluiu que a punição aplicada foi adequada à quantidade de droga furtada e ao modus operandi. A Turma avaliou que para diminuir a pena seria necessário o exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 150.177

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