Pedido de uniformização

STJ mantém prescrição quinquenal em ação contra fundação

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21 de janeiro de 2013, 14h47

No Superior Tribunal de Justiça, decisões monocráticas não podem ser aceitas como fundamento de reclamação contra decisão divergente de Turma Recursal. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não aceitou reclamação apresentada por estagiária que pretendia reformar decisão de turma recursal que entendeu ser cabível a prescrição quinquenal nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH).

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, o artigo 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material".

Mauro Campbell esclareceu, ainda, que no caso analisado não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do STJ, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no artigo 18, da Lei 12.153/2009.

Inicialmente, a estagiária ingressou com recurso na Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul requerendo que fosse aplicada a prescrição de dez anos para o pagamento de diferenças relativas ao valor da bolsa-auxílio dos estagiários da FDRH.

Insatisfeita, a estudante interpôs reclamação no STJ. Alegou que o entendimento da turma diverge da jurisprudência da Corte Superior em relação ao prazo prescricional. Disse que, apesar de constar expressamente a forma de reajuste no Termo de Compromisso de Estágio (TCE), a fundação responsável pelo pagamento de bolsa-auxílio não reajustou o valor corretamente nos mesmos índices do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado, conforme as Leis 11.467/00 e 11.678/01.

A estagiária disse, ainda, que a fundação é pessoa jurídica de direito privado e, por isso, deveria ser aplicada a prescrição decenal, nos termos do artigo 1º da Lei estadual 6.464/72. Como precedentes citou casos semelhantes em que o STJ havia adotado a prescrição de dez anos.

Diante da aparente divergência jurisprudencial, o relator originário da ação, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o processamento da reclamação, mas sem a concessão de liminar, pois não foi demonstrado o risco de dano de difícil reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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