Conselho de Administração

Estrangeiro é isento de residência fiscal no Brasil

Autores

21 de janeiro de 2013, 14h11

À medida que as empresas adotam políticas de expansão internacional com vistas a atingir um mercado mais amplo para os seus produtos, diversos desafios passam a ser enfrentados para a viabilização dos seus projetos. Um dos mais relevantes e que tem gerado preocupações nos últimos anos diz respeito às garantias oferecidas aos trabalhadores e colaboradores expatriados e os custos que isso possa implicar. Existe, porém, um tipo específico de colaborador cujos custos têm sido pouco avaliados e considerados pelas empresas: o membro estrangeiro do Conselho de Administração.

É relativamente comum que empresas multinacionais instaladas no Brasil tenham dentro do seu Conselho de Administração membros estrangeiros que não vivem no país e o visitam ocasionalmente, às vezes apenas para as reuniões presenciais desse conselho.

Aos profissionais de recursos humanos responsáveis pela administração da vinda desse membro estrangeiro ao Brasil, por sua vez, cabe identificar e atender todos os requisitos burocráticos exigidos pelas autoridades brasileiras para essa vinda, o que invariavelmente implica em, ao menos, dois questionamentos: (i) qual o visto adequado para o membro estrangeiro que virá ao Brasil ocasionalmente para as reuniões do Conselho de Administração?; e (ii) o estrangeiro irá adquirir residência fiscal automática no Brasil e, desse modo, terá de sujeitar os seus rendimentos auferidos aqui e no exterior ao imposto de renda brasileiro?

A princípio essas duas perguntas parecerem estar relacionadas, na medida em que o artigo 12 da Lei 9.718/98 (acompanhado pela Instrução Normativa da Receita Federal 208/2002) determina que devem se sujeitar à tributação pelo imposto de renda, como residente fiscal no Brasil, a pessoa física que ingressar com visto permanente ou visto temporário com vínculo empregatício.

O artigo 6 da Resolução Normativa 62/2004 do Conselho Nacional de Imigração, a seu turno, estabelece que ao estrangeiro, membro de Conselho de Administração, poderá ser concedida autorização de trabalho permanente, o que significa, em termos práticos, que esse conselheiro poderá vir ao Brasil com um visto permanente, o que poderia significar, a primeira vista, a aquisição da residência fiscal no Brasil tão logo ele ingresse no país e a exigência de submeter ao imposto de renda brasileiro inclusive os rendimentos auferidos no exterior, na hipótese em que não houver tratado para evitar a bitributação entre o Brasil e o país de origem desse estrangeiro.

O caso do membro estrangeiro do Conselho de Administração, porém, é mais específico e deve ter um tratamento especial, particularmente considerando a situação em que o membro vem ocasionalmente ao Brasil e continua mantendo as suas atividades principais e o seu centro de interesses fora do País.

Ao mesmo tempo que prevê a possibilidade do membro estrangeiro do Conselho de Administração vir ao Brasil com um visto permanente, a Resolução Normativa 62/2004 estabelece no seu artigo 7 que ele ficará isento da obrigação da residência fiscal no país, desde que declare o local onde é tributado, o que pode ser feito no momento do pedido de visto.

Aparentemente haveria um conflito entre essa regra e a Lei 9.718/98, combinada com a Instrução Receita Federal 208/2002, o que poderia levar a uma conclusão precipitada de que deveria prevalecer o disposto na lei e na orientação da Receita Federal para impor a residência fiscal brasileira a esse estrangeiro.

Não obstante, recentemente a própria Receita Federal do Brasil proferiu a Solução de Consulta 110/2011 estabelecendo justamente o contrário, isto é, que deve prevalecer a regra prevista na resolução normativa do Conselho Nacional de Imigração, de modo que o membro estrangeiro do Conselho de Administração ficará isento da residência fiscal no Brasil quando aqui estiver no exercício dessa função, desde que declare o local onde é tributado. Confira-se:

“Titulo Processo de Consulta nº 110/11
Órgão Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 4a. RF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
Ementa: COMPLEMENTA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04 Nº 101 DE 2011, EM FACE DE NOVAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONSULENTE APÓS O PROFERIMENTO DA REFERIDA DECISÃO. PLURITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA RESIDÊNCIA.
O membro estrangeiro de Conselho de Administração de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico, titular de autorização de trabalho permanente concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício dessa função, fica isento da obrigação de residência fiscal no Brasil, desde que declare o local onde é tributado, daí por que, na espécie, os rendimentos auferidos pelo mesmo no exterior, pagos por fontes lá situadas, não se sujeitam ao Imposto de Renda brasileiro. Por outro lado, os rendimentos provenientes de fontes estabelecidas no território nacional, percebidos pelo citado contribuinte não residente, sujeitam-se à tributação definitiva no País, ou seja, exclusivamente na fonte.” (Proferida em 30.12.2011 e publicada no ano de 2012)

Muito embora a decisão gere efeitos obrigatórios apenas para o contribuinte que realizou a consulta, trata-se de uma relevante manifestação das autoridades fiscais sobre o assunto, particularmente considerando que esse tema tem sido pouco examinado e decidido.

A decisão é importante para trazer um norte aos profissionais de recursos humanos que trabalham com esse tipo de estrangeiro e, também, por adotar uma posição que está em linha com o que entendemos ser o mais razoável para esse tipo de caso, que o membro estrangeiro deve manter a sua residência fiscal no país onde está localizado o seu principal centro de interesses e onde ele executa a maior parte das suas atividades e obtém parte considerável dos seus rendimentos, independentemente do tipo de visto com o qual ele ingresse no Brasil, evitando assim o pagamento do imposto de renda brasileiro de forma indiscriminada por esse estrangeiro que vem ocasionalmente ao Brasil e, desse modo, não mantém relação fixa e estável com o país.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!