Empréstimo do empregador

Contrato com empregado como avalista é trabalhista

Autor

21 de janeiro de 2013, 19h26

Contrato de empréstimo feito por empresa que colocou funcionário como avalista tem natureza trabalhista, e não civil. Assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, reiterando decisão da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

O autor da ação, que atuava como gerente administrativo da empresa Moliporex, teve de, em 2005, a avalizar um contrato de cédula de crédito junto ao Banco Itaú, sob ameaça de demissão em caso de recusa. Ele aceitou.

No ano seguinte, o economista se demitiu, e teve garantida a exclusão da condição de avalista naquele título. Dois anos depois, porém, ao tentar contratar crédito pessoal, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava no registro de mal pagadores desde o início do ano.

Ele possuía uma dívida no valor de R$ 83.509, junto ao Banco Itaú, que se originara no título de empréstimo feito em favor da Moliporex. A empresa não havia quitado o crédito, cujo valor inicial era de R$ 240 mil. O ex-funcionário ajuizou, então, uma ação no valor de R$ 40 mil.

Ao se defender a empresa suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação ajuizada. O fundamento foi o de que o pedido e a causa de pedir tinham natureza civil (contrato de empréstimo). Quanto à operação financeira, a empresa sustentou que não houve coação do empregado para assinar a contratação de empréstimo e, que, "quando o autor aceitou ser avalista da empresa, consequentemente aceitou correr todos os riscos possíveis nessa relação de negócio".

De acordo com os desembargadores catarinenses, é clara a competência da Justiça Trabalhista para julgar o caso, uma vez que foi "em decorrência do vínculo de emprego que o reclamante assinou o contrato". O colegiado também decretou o acerto da condenação por danos morais, considerando que a empresa descumpriu o dever de substituí-lo como fiador do financiamento efetuado com o Banco Itaú.

O recurso de revista da Moliporex chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono. Com relação à competência da Justiça do Trabalho para atuar no processo, o relator dos autos foi seguido pelos demais componentes da Quarta Turma, que observaram a inexistência de ofensa ao artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. O dispositivo trata da competência da Justiça do Trabalho para o exame de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, e foi incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Do mesmo modo, não foi constatada a violação do artigo 113, do CPC, uma vez que a decisão não foi proferida por juízo incompetente.

Sobre a questão do dano, a empresa recorrente pretendeu se eximir da condenação ao pagamento de R$ 40 mil, pela lesão moral sofrida por seu ex-empregado, ao qual foi recusado crédito por uma instituição financeira em razão de seu nome constar em banco de devedores.

Os argumentos recursais foram no sentido de ser indevida a reparação, na medida em que o autor da ação atuou como Diretor da empresa e foi avalista no referido contrato "porque era responsável pelo maquinário da empresa" e "aceitou atuar como avalista da empresa, assumindo os riscos dessa relação de negócio".

Ao examinar esse tópico recursal, o relator ressaltou que a empresa não observou a regra do artigo 896, da CLT, que restringe a interposição do recurso de revista às hipóteses de ocorrência de divergência jurisprudencial e à violação direta e literal de norma de Lei Federal ou da Constituição da República. Desse modo, foi mantida a condenação nos termos da decisão Regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-474800-83.2008.5.12.0004

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!