Transfusão de sangue

Contaminação de bebê em hospital gera indenização

Autor

21 de janeiro de 2013, 14h30

A Fundação Hemocentro e o Distrito Federal foram condenados pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma paciente contaminada pelo vírus HIV durante uma transfusão de sangue numa cirurgia, em 2001. Na época, a autora da ação tinha dois meses. Segundo o relator, "o sangue foi coletado durante o período denominado janela imunológica do doador. E a contaminação poderia ter sido evitada, caso fossem adotadas medidas de segurança periódicas, com testes imunológicos sucessivos, o que não se fez". 

O valor pedido pelos pais da criança foi R$ 500 mil. A Justiça fixou a quantia em R$ 100 mil e também ordenou o pagamento de uma pensão vitalícia equivalente de três salários mínimos, a partir do evento.

Em 2001, a menina recém-nascida teve que se submeter a uma cirurgia de grande porte no Hospital Regional da Asa Sul (HRAS). O sangue para a transfusão foi fornecido pela Fundação Hemocentro de Brasília. No procedimento, a bebê contraiu o vírus da Aids, fato admitido pelos réus.

Em sua defesa, o Distrito Federal declarou que a fundação adotou todas as providências necessárias à coleta e ao fornecimento de sangue. Alegou que a presença do vírus não foi detectada porque o doador estava na fase denominada janela imunológica (o intervalo de tempo entre a infecção pelo vírus e a produção de anticorpos), o que excluiria a responsabilidade civil do estado.

Além da alegação quanto à detecção do vírus, o Distrito Federal contestou os valores pedidos a título de indenização material e moral, informando que a criança faz tratamento na rede pública de saúde.

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal afirmou que a transfusão de sangue aconteceu numa data em que o teste conhecido como NAT, capaz de reduzir a janela imunológica de 22 para 11 dias, não fora ainda homologado. "Se à época dos fatos, não havia testes, nem elementos possíveis de avaliação e detecção da contaminação, não há como impor a responsabilidade ao Estado, devendo ser reconhecido à causa de força maior", disse o juiz.

Já o colegiado da 5ª Turma Cível do TJ-DF concedeu a indenização por danos morais e materiais. Houve divergência, no entanto, em relação ao caráter vitalício da condenação do Distrito Federal. Cabe recurso dessa decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!