Pobreza presumida

Ganhos altos não afastam gratuidade da Justiça

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19 de janeiro de 2013, 6h48

Um cidadão que ganha 13 salários-mínimos por mês a título de complementação da aposentadoria paga pelo Estado pode pleitear assistência judiciária gratuita? Para a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, sim, pois a legislação garante o benefício.

Em decisão de dezembro, a corte entendeu que basta tão-somente que o beneficiário, ou seu advogado, junte ao processo declaração de pobreza e se responsabilize pela veracidade das informações, conforme prevê a Lei 7.115/1983. Afinal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 — que regula a concessão de assistência judiciária —, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição.

Nessa linha de entendimento, o desembargador João Ghisleni Filho deu provimento a Agravo de Instrumento para determinar o regular processamento de um recurso ordinário. Por falta de recolhimento de custas, o recurso havia sido considerado "deserto" pelo juízo de primeiro grau, em decorrência da não concessão da gratuidade judicial.

Para o desembargador-relator, a insuficiência econômica é presumida e decorre da mera declaração, em face do princípio da boa-fé processual. "O simples fato de o reclamante perceber benefícios de previdência complementar em valor superior a dois salários-mínimos não demonstra efetivamente a ausência de insuficiência econômica da parte autora", entendeu ele.

De acordo com Ghisleni, incumbia à outra parte produzir prova robusta capaz de afastar a presunção de pobreza do reclamante, o que não ocorreu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida em 13 de dezembro e teve o apoio unânime dos demais membros do colegiado.

Primeiro grau
A sentença proferida pelo juiz substituto Gustavo Jaques, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou improcedentes os pedidos do autor na ação movida contra a Companhia Estadual de Silos e Armazéns (Cesa), sociedade de economia mista que integra da administração pública indireta gaúcha.

No ponto em que julga o pedido de assistência gratuita, o juiz levou em conta a elevada renda mensal do autor, que não permite supor sua hipossuficiência econômica. Apenas a título de complementação de aposentadoria, segundo o juiz, o autor recebe mais de R$ 8,2 mil por mês — valor muito superior ao recebido pela maioria dos trabalhadores que ingressa com ações na Justiça especializada, que ganham, em média, entre um salário-mínimo e R$ 1 mil.

"Pensar diferente implicaria conceder o benefício a todos os autores que ajuizassem ação na Justiça do Trabalho, independentemente da condição econômica de cada um deles. Entendo que o reconhecimento do benefício ao autor, no presente caso, acarretaria desprestígio à própria instituição Poder Judiciário, ao banalizar o instituto previsto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT", concluiu o juiz.

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