Caso peculiar

Decisão republicada por outra instância prorroga prazo

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19 de janeiro de 2013, 7h24

Caso ocorra a republicação de uma mesma decisão judicial em imprensa oficial, mesmo que por órgãos julgadores diferentes, os prazos devem ser contados a partir da data da nova publicação. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso peculiar de republicação de decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

No caso, no dia 24 de fevereiro de 2012, uma sexta-feira, foi publicada no DJe a súmula de uma decisão de segunda instância com um erro material. No dia 28, antes do término do prazo para oposição de Embargos Declaratórios — se contado a partir da inválida publicação do dia 24 —, sobreveio uma nova publicação de intimação de acórdão no DJe, dessa vez com o texto correto, promovida pelo juízo de primeira instância.

Os advogados do réu entraram com Embargo de Declaração, recurso com prazo de dois dias para ser oposto, no dia 2 de março seguinte. Porém o recurso foi considerado intempestivo e, por isso, rejeitado. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a primeira publicação seria válida e era a partir dela que o prazo deveria ser contado.

A defesa afirmou que, devido ao erro material da primeira publicação, ela não daria segurança jurídica para iniciar contagem de prazo legal. Além disso, a segunda publicação, livre de erros, ocorreu ainda no prazo dos Embargos de Declaração, indicando que prazos correriam a partir dela.

A relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Marilza Maynard, reconheceu que houve de fato uma retificação com a nova publicação. Ela destacou que ambas foram publicadas no mesmo veículo oficial, ou seja, o DJe, e que o fato do segundo texto ter vindo da primeira instância, ainda que incomum, não é relevante para determinar a contagem dos prazos. “O STJ adota o entendimento de que havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal”, completou. A relatora determinou que a segunda publicação fosse considerada válida e que os embargos fossem conhecidos.

“Não  é  relevante  ter  sido  a  segunda  publicação  promovida  pela  primeira instância,  mesmo  considerando  não  ser  tal  fato  comum,  haja  vista  a  existência  de correção de erro material contido na primeira publicação e, ademais, porque ambas são publicadas no mesmo órgão oficial”, concluiu a desembargadora. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes da Turma.

Ao dar seu parecer sobre o caso, a Subprocuradoria-Geral da República foi favorável à concessão  da  ordem. “Desimportante sejam as publicações promovidas por órgãos distintos do Poder Judiciário, a teor do artigo 236 do Código de Processo Penal, ainda que a segunda haja ocorrido por equívoco, quer porque ambas foram publicadas no mesmo órgão oficial, quer porque há fundada dúvida quanto ao termo a quo para interposição do recurso, o que se depreende da própria alteração textual da segunda publicação”, justificou.

Estranheza do caso
Durante o julgamento do caso, os ministros deixaram claro que o fato é estranho. Ao iniciar sua argumentação a desembargadora Marilza Maynard disse que o caso ésui generis. O ministro Marco Aurélio Bellizze interrompeu a ministra para falar que o caso é único e que em seu tribunal a primeira instância não pode republicar decisão do Tribunal de Justiça. Todos os integrantes da Turma concordaram com o ministro.

A subprocuradora-geral da República Julieta Albuquerque também demonstrou em seu parecer espanto com o caso. “De fato, causa estranheza que o órgão de primeira instância republique acórdão de tribunal local, o que não é corriqueiro, notadamente quando nessa publicação há alteração de tira de julgamento, com correção de erro material, e o réu é defendido por advogado constituído”.

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, afirmou que jamais viu isso acontecer. “Republicação só quando há erro na publicação por alguma falha grave, e esta deve ser feita por aquele que prolatou a decisão”. Calandra conta que, quando era juiz, nunca fez algo parecido. Ao identificar um erro ele encaminhava a remessa para o segundo grau examinar e determinar a correção. Para Calandra, a única pessoa que poderia fazer a correção é o próprio relator, não devendo contar assim o prazo da publicação da instância inferior.

Para o advogado Jair Jaloreto, do Portela, Campos Bicudo e Jaloreto advogados, o caso também é inédito. “Nunca vi isso antes, mas como no caso em análise, se a publicação posterior corrigir erro material da primeira publicação, não vejo como haver manipulação, ou fraude. Acho que a devolução do prazo se daria somente nessa hipótese, ou em caso de outra nulidade”, explicou.

O advogado do caso, Maurício Zanoide de Moraes, do Zanoide de Moraes, Peresi & Braun advogados, afirmou que é a primeira vez que ele vê algo parecido. Ele destacou ainda que as partes não podem ser prejudicadas por um ato do tribunal. “É inaceitável que o paciente tenha o seu direito ao recurso limitado em toda a sua extensão em decorrência de atos promovidos pelo próprio Estado, como as duas publicações no órgão oficial”, explicou.

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HC 238.698

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