Sem provas

TJ paulista manda revista IstoÉ indenizar empresária

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18 de janeiro de 2013, 16h05

A revista IstoÉ deve indenizar a dona de uma empresa de turismo por divulgar, sem qualquer prova, que a empresa fazia contrabando e descaminho de mercadorias na fronteira do Brasil com o Paraguai. A decisão, por unanimidade, é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.

De acordo com os autos, a reportagem intitulada “Polícia Fronteira Peneira” mostra uma foto do ônibus da empresa e afirma que o motorista teria escondido “muamba” na parte traseira do motor, passando tranquilamente pela fronteira, sem qualquer fiscalização.

Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, a manifestação do pensamento extrapolou os limites já que não ficou demonstrado que a bagagem que estava sendo colocada no ônibus se tratava, de fato, de “muamba”, ou seja, produtos contrabandeados ou descaminhados.

“Em nenhum momento restou demonstrado que o conteúdo daquelas malas ou caixas seria mercadorias contrabandeadas ou ilícitas. Pelo contrário, referidas mercadorias não foram apreendidas”, explicou ele.

O desembargador ressaltou, ainda, que “caso a reportagem se limitasse a informar acerca da eficácia da investigação policial, bem como de seus passos, não haveria falar em danos morais, porquanto irrecusável o interesse público”. Porém, segundo ele, a autora foi exposta a situação vexatória, ao lhe ser imputada a prática de fato criminoso.

Em sua defesa, a revista alegou que a reportagem acompanhou de perto a atuação da Polícia Federal e Rodoviária. Argumentou que não houve nenhum abuso na divulgação da matéria. Sustentou também que não houve erro ao dizer que o ônibus da autora estava sendo carregado de “muamba” e, posteriormente, passava na fronteira em comboio para tentar escapar da fiscalização. 

Entretanto, no entendimento do relator do caso, “eventual alegação de que os réus teriam retratado somente o que foi investigado pela Receita Federal e pela polícia não colhe, considerando que não tomaram o cuidado de evitar comentários difamatórios nem de apontarem na reportagem fotografias com legendas inverídicas, que, injustamente, expuseram ao descrédito a empresa autora”, disse.

A empresária pediu a condenação do jornalista, do fotógrafo, do diretor de redação e da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Somente o dano moral ficou configurado. A dona da empresa não comprovou o dano material.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0005575-28.2005.8.26.0482

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