Multa solidária

Empresa não pode divulgar candidatos em redes sociais

Autor

16 de janeiro de 2013, 14h56

A divulgação de propaganda eleitoral em redes sociais só pode ser feita por meio de perfil atribuído a pessoa física. Com este entendimento, o juiz eleitoral Ivorí Luis da Silva Scheffer, integrante do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, condenou a candidata a vereadora da cidade de Brusque, Aparecida Leite (PT), ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil pela divulgação de sua campanha no perfil de sua empresa no Facebook. Cida, como é conhecida, obteve 480 votos e hoje é vereadora suplente.

A defesa de Aparecida alegou que “a lei veda a divulgação de propaganda eleitoral somente no site de pessoas jurídicas, mas não proíbe o uso da rede social da empresa”. Aduziram, também, que a Resolução do TSE 23.370/2011, em seu artigo 19, inciso IV, prevê o uso deste meio de divulgação, portanto, teria exercido um direito regular.

Scheffer, por sua vez, examinou os artigos 19 e 20, também da Resolução 23.370/2011, constatando que “a propaganda eleitoral pode ser divulgada somente nas páginas das redes sociais de pessoas físicas”. Relatou, ainda, que é vedada, pela Lei das Eleições, este tipo de divulgação por pessoas jurídicas, que tenham ou não fins lucrativos. Mas como Aparecida é proprietária da empresa, foi determinado que ambas suportem a multa de forma solidária.

O procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol, ressaltou em seu parecer que, se houver brechas, no sentido de flexibilizar esta forma de divulgação, ocorrerá um desrespeito às previsões da lei, além de que “imediatamente grandes empresas poderiam passar a apoiar candidatos nessas redes — aliás, as mais abrangentes — motivando o desequilíbrio”. Com insformações da Assessoria de Imprensa do TRE-SC.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!