Documentação inconclusiva

Isenção de IR a ex-combatentes só é dada a inválidos

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16 de janeiro de 2013, 16h03

As isenções previstas na Lei do Imposto de Renda (7.713/1988) a ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira só valem para os que se tornaram inválidos. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou decisão que isentava da cobrança de IR os proventos de pensão recebidos por viúva de ex-combatente da FEB.

O juízo de primeiro grau havia ordenado a restituição das parcelas indevidamente descontadas desde a data da propositura da ação (27/04/2007), acrescidas de juros pela taxa Selic. O TRF-1, porém, acolheu recurso da Fazenda Nacional.

“Da análise da legislação (artigo 6º, XII, da Lei 7.713/1988; Decretos-Lei 8.794/1946 e 8.795/1946; Lei 2.579/1955; e artigo 30 da Lei 4.242/1963), tem-se que a intenção do legislador foi conceder a isenção do referido tributo apenas aos ex-combatentes que se tornaram inválidos ou permanentemente incapacitados em razão de sua efetiva participação na Segunda Guerra Mundial”, explicou a relatora do caso no TRF-1, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

Segundo a desembargadora, a documentação forneceida pela viúva não permite concluir se a reforma do ex-combatente ocorreu por ter sido declarado incapaz, tornando-se inválido, ou por haver morrido em combate. “Não basta, assim, a condição de ex-combatente para que seja garantida a concessão do benefício da isenção do Imposto de Renda na fonte. É preciso que a reforma do ex-combatente tenha ocorrido em razão de um dos fundamentos apontados”, afirmou a relatora, em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0020188-51.2007.4.01.3800

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