Crime inexistente

Justiça Federal nega pedido do MPF de censurar BBB

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15 de janeiro de 2013, 19h51

A juíza federal Luciana Melchiori Bezerra, substituta da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo, capital, manteve decisão liminar que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal para que a TV Globo deixasse de transmitir, durante a exibição das edições do reality show “Big Brother Brasil” cenas que pudessem estar relacionadas à pratica de crimes.

O pedido foi feito após a veiculação de um episódio em que um dos participantes do programa haveria supostamente estuprado uma das participantes, enquanto ela aparentemente dormia, após uma bebedeira.

Segundo o MPF, mesmo que a direção do programa tenha expulsado o homem, reconhecendo a potencialidade abusiva de sua conduta, deixou de adotar medidas para a reparação dos danos causados pela exibição das imagens. Requereu que a União Federal, por meio do Ministério das Comunicações, se responsabilizasse pela fiscalização do conteúdo exibido.

Em sua manifestação, a TV Globo afirmou que o pedido do MPF vai de encontro aos preceitos de liberdade de expressão e produção artística, garantidas constitucionalmente. Declarou respeitar integralmente a classificação atribuída pela União ao programa e que as cenas do suposto abuso sexual não foram veiculadas na edição apresentada ao telespectador através da TV aberta. Argumentou, ainda, que a suposta conotação criminal do participante inexistiu, conforme inquérito policial instaurado e posteriormente arquivado.

Em sua decisão, a juíza afirmou que a determinação para impedir a Rede Globo de transmitir cenas relacionadas à pratica de crimes seria algo genérico, já que não há amparo fático para justificar a providência judicial, uma vez que as cenas utilizadas como argumento pelo MPF não caracterizaram abuso sexual, após o arquivamento do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ante a alegação da participante de que o ato sexual fora consentido.

A juíza ressalta, ainda, que a liberdade de imprensa é algo assegurado constitucionalmente, não cabendo à União Federal impor restrições prévias à exibição ou a estrutura de conteúdos ligados à imprensa. “A atuação do Ministério das Comunicações somente pode ocorrer após os fatos, haja vista que a Constituição Federal veda a censura, sendo que, em caso de irregularidade no conteúdo de uma programação, o Estado pode atuar, dentro do seu poder de polícia, posteriormente à sua veiculação, mas nunca previamente”, declarou Luciana Bezerra. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo

Ação Civil Pública 0007265-47.2012.403.6100

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