São Paulo institui programa de parcelamento de ICMS
15 de janeiro de 2013, 14h12
Foi publicado no Diário Oficial, em 27 de dezembro de 2012, o Decreto 58.811 que institui o denominado Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), que visa à liquidação de débitos oriundos do ICM e do ICMS. Este novo parcelamento é a oportunidade para os contribuintes em mora, que desejam regularizar seus débitos com a Fazenda Estadual, haja vista considerável redução dos percentuais relacionados aos juros e às multas, podendo pagar em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
Para tanto, deve-se observar as condições impostas pelo Fisco Estadual, notadamente, quanto ao prazo de adesão que inicia em 1º de março de 2013 e termina em 31 de maio de 2013.
Hipóteses de parcelamento
O parcelamento abarca débitos de ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2012.
Caso haja opção de pagamento em uma única parcela, haverá redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e redução de 60% dos juros moratórios incidentes sobre o imposto e a multa punitiva. Há, também, a possibilidade de parcelar o débito em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo as reduções nos porcentuais de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% dos juros moratórios incidentes sobre o imposto e a multa punitiva.
Saliente-se que os porcentuais de redução serão os mesmos para quem optar em parcelar o débito, independentemente do número de parcelas, o que mudará é o porcentual de acréscimo financeiro que incidirá sobre o montante a ser parcelado, sendo de (i) 0,64% nos parcelamentos com até 24 parcelas, (ii) 0,80% de 25 a 60 parcelas e (iii) 1% de 61 a 120 parcelas. No que tange às parcelas, a novidade trazida pelo Decreto 58.811/2012 consiste no fato de serem fixas, ou seja, consolidado o débito fiscal, aplicar-se á o acréscimo financeiro, correspondente ao número das parcelas, de modo a obter o valor mensal, que permanecerá o mesmo até o fim do parcelamento, salvo se houve atraso no pagamento.
Outro ponto que merece destaque refere-se ao débito exigido através de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), ainda não inscrito em dívida ativa, no qual serão aplicadas reduções cumulativas de 70% ou 60% sobre o valor atualizado da multa punitiva, dependendo do prazo em que for liquidado o débito, contado a partir da notificação do contribuinte da lavratura do auto de infração. Nos demais débitos exigidos através do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), a redução cumulativa será de 45%.
Ademais, o parcelamento aplica-se, também, aos valores (i) espontaneamente denunciados, desde que não declarados em GIA, (ii) relacionados à aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigação acessória (por exemplo, ausência ou atraso de entrega de documentação) que não implique na cobrança de tributo e, ainda, (iii) valores remanescentes oriundos do Programa de Parcelamento Incentivado — PPI do ICMS[1], sendo que em todos os casos deve-se observar o limite temporal de 31 de julho de 2012 considerando (a) a ocorrência do fato gerador ligada à infração (b) o momento do descumprimento da obrigação acessória ou (c) momento do rompimento do parcelamento.
Por fim, o decreto instituidor do PEP-ICMS faz alusão ao aproveitamento de créditos acumulados, que porventura o contribuinte possua perante a Fazenda Estadual, para liquidação dos débitos nos termos e condições do parcelamento. Entretanto, esta hipótese, ainda, deverá ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado.
Restrições ao parcelamento
Aos optantes do Simples Nacional as possibilidades de parcelamento são restritas, devendo o débito fiscal ser relacionado à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, hipótese em que a redução das multas e dos juros ocorre, somente, quando do pagamento em parcela única. Outra possibilidade refere-se ao diferencial de alíquota, que pode ser pago em parcela única ou de forma parcelada, observando-se que é vedada a liquidação de débitos que foram informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN ou do PGDAS-D) ou exigidos através da lavratura de Auto de Infração.
Há restrição, também, (i) aos débitos decorrentes de desembaraço de mercadoria oriunda do exterior, destinada à comercialização ou industrialização, (ii) aos débitos referentes a recolhimento a título de substituição tributária e (iii) nos casos de contribuintes que não estejam regularmente cadastrados perante o Fisco Paulista. Nestas hipóteses, a liquidação dar-se-á, somente, através de parcela única com os descontos pertinentes, exceto no caso de débito inscrito e ajuizado de contribuinte irregular, o qual poderá ser parcelado.
Consequências do parcelamento
Como em todas as espécies de parcelamento, a adesão ao PEP–ICMS implica em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal que, por consequência, determina a desistência de todas as ações, recursos e defesas, administrativos ou judiciais, que tenham por objeto os débitos parcelados. Aliás, a desistência de ações judiciais ou de embargos à execução deve ser devidamente comprovada perante a Secretaria do Estado de São Paulo, sob pena de rompimento do parcelamento.
Ainda, na hipótese de débitos ajuizados, mesmo havendo parcelamento, o contribuinte terá que garantir integralmente a execução fiscal, pagar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais serão reduzidos para 5% do valor do débito fiscal.
Em relação às ações em que tenham sido efetuados, espontaneamente, depósito judicial como garantia do juízo, há possibilidade de abatimento destes valores do débito a ser recolhido, com a devida autorização do contribuinte, exceto na hipótese em que já houver decisão favorável à Fazenda Estadual, transitada em julgado.
Por fim, o parcelamento será efetuado através do site http://www.pepdoicms.sp.gov.br/no período de 1º de março a 31 de maio de 2013, sendo premente que os contribuintes já comecem a se organizar com profissionais da área jurídica e contábil, para avaliar qual a melhor opção para pagamento.
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