Abalo moral

Rio Grande Energia indenizará funcionária em R$ 8,4 mil

Autor

14 de janeiro de 2013, 16h39

A Rio Grande Energia terá que indenizar uma funcionária que foi impedida por seu gerente de sair do local de trabalho após soar o alarme de incêndio do prédio em que trabalhava. Ao analisar o caso, o relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, constatou o abalo moral sofrido pela trabalhadora, impedida de sair junto com seus colegas do setor de teleatendimento. “Situação que gerou pânico entre os trabalhadores, ainda mais quando os demais ocupantes do prédio foram evacuados”, complementou o ministro em seu voto.

A decisão unânime da 5ª Turma do TST manteve a condenação imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A trabalhadora receberá indenização de um ano de salário por danos morais, aproximadamente R$ 8,4 mil, valor que deverá ser atualizado na época do pagamento. O salário utilizado para o cálculo foi o de R$ 700, praticado na data da dispensa da trabalhadora, em março de 2010.

De acordo com os autos, a funcionária contou que o fato ocorreu em duas ocasiões, em 2008 e 2009. Após o disparo dos alarmes de incêndio existentes na sede da Rio Grande Energia, houve completa evacuação do prédio, com exceção do setor onde ela trabalhava. Após os depoimentos de testemunhas, a empresa foi condenada a pagar a indenização logo na primeira instância.

A empresa reocrreu, alegando que se tratava de simples simulação de incêndio. Ao sustentar a improcedência da ação por danos morais, negou que tivesse agido de forma a constranger ou criar pânico e desespero nos empregados e afirmou que periodicamente havia simulações de incêndio no prédio da Rio Grande Energia, por determinação do corpo de bombeiros. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao apelo.

O caso chegou ao TST por meio de Recurso de Revista, no qual a empresa sustentou que a trabalhadora não comprovou a ocorrência do dano moral.  Para isso, argumentou que a condenação violava os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil. Para a 5ª Turma do TST, porém, que não conheceu do recurso, a empresa não tinha razão em suas alegações. 

Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a decisão questionada não violou os artigos citados pela empresa em seu recurso. Para ele, a autora apresentou as provas necessárias ao convencimento do Juízo. Nesse sentido, afirmou que ela "se desincumbiu do ônus que lhe cabia em comprovar o abalo sofrido". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1039-02.2010.5.04.0404

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!