Danos comprovados

Moradora deve ser indenizada por árvores na calçada

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13 de janeiro de 2013, 12h15

Os danos causados por três árvores plantadas em frente à residência de uma moradora de Santo Andé (SP) serão indenizados pela prefeitura da cidade, decidiu a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo a moradora, muitas folhas caíam das plantas e entupiam as calhas do imóvel. Em dias de chuva, não havia escoamento adequado para as águas que entravam na casa, escorrendo através das luminárias, danificando móveis, camas, roupas, utensílios, carpete e outros bens, implicando até a troca de pisos de alguns cômodos. Ainda, se acordo com ela, providências eram requeridas ao Poder Público, que sempre se negava a retirar as árvores, alegando não haver necessidade.

Em sentença, a ação indenizatória foi julgada improcedente. A moradora recorreu alegando que o juiz não teria observado laudo pericial que apontou a necessidade de substituição das árvores objetos do litígio por de outra espécie, como a uva-do-japão, “muito mais delgada e de copa bem mais ampla”. Ela requereu a condenação da prefeitura ao pagamento de 100 salários mínimos por danos morais e de R$ 2.408,68 por danos materiais, além da retirada das árvores plantadas em sua calçada.

O desembargador, Rubens Rihl, relator da apelação, acolheu em parte os argumentos da moradora, ao entender que ela também deu causa, em certo sentido, aos problemas relatados. “Entendo evidenciada a responsabilidade na modalidade omissiva da Prefeitura de Santo André, uma vez que mantém árvores incompatíveis com a calçada da apelante, além de não providenciar a poda das mesmas com a frequência adequada, agindo de forma concorrente com a apelante para a ocorrência dos eventos danosos, que também foi negligente ao manter um sistema de escoamento que não suportasse as diversas intempéries da natureza”, declarou em voto.

O relator, por fim, afastou a condenação por danos morais e determinou que a ré pague à autora os valores referentes aos danos materiais sofridos e efetivamente comprovados, no total de R$ 1.669,84. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 

Processo 0134089-19.2007.8.26.0000

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