Caos criminal

"LSN não se aplica a crime contra agente de Estado"

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9 de janeiro de 2013, 19h58

A onda de violência vivida pelos estados de São Paulo e Santa Catarina no fim do ano passado levantou uma questão incômoda no poder público. Se os crimes contra policiais e a população foram atentados ordenados por um comando central, o Estado poderia aplicar dispositivos da Lei de Segurança Nacional, que prevê, entre outras medidas, crimes contra a integridade e a soberania nacional, o regime democrático e a Federação, com penas que vão de 1 a 30 anos. A Justiça Militar tem a competência de julgar esses crimes.

Para a ministra Maria Elizabeth Teixeira Rocha, do Superior Tribunal Militar, essa análise deve ser feita com cautela. Ela explica que a Lei 7.170/1983, a Lei de Segurança Nacional, é destinada a crimes contra o Estado, de forma institucional, e não contra seus agentes. O crime organizado, segundo ela, deve ser julgado sob a ótica da lei penal comum.

A ministra lembra que a própria Constituição trata do tema. "O artigo 5º, inciso XLIV, da Constituição, estatui que ‘constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático’."

Ela afirma ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que a Lei de Segurança só se aplica aos casos em que a intenção dos crimes for manifestamente atingir o Estado e desestabilizar suas instituições. O caso paulista, para a ministra, “resulta de uma marginalidade crescente no interior da ordem social, que a deteriora de forma paulatina, pelas razões mais diversas. É temerário pensar, então, na aplicação da Lei de Segurança Nacional, já que a motivação política deve ser analisada com cautela, sob risco de se abrir precedente perigoso para a estabilidade institucional”..

O juiz federal Vallisney de Souza Oliveira concorda. Para ele, não é uma questão normativa, mas prática. Em artigo publicado na ConJur, ele defendeu que aplicar a Lei de Segurança Nacional “não resolve” o problema.

Segundo ele, a solução para situações como essa é uma atuação integrada entre todas as esferas de poder, e não a aplicação de um regime jurídico diferenciado. “A lei penal comum, para o juiz, traria mais benefícios. Nesse confronto normativo, a priori, ultrapassada hipoteticamente a questão da aplicabilidade ou não da Lei de Segurança Nacional, a legislação penal comum, nas condições atuais, ainda seria mais vantajosa para o combate ao crime organizado e para crimes de homicídio generalizado de policiais e outros delitos violentos acima citados, cuja solução emergencial, aliás, não é simplesmente de aplicação de lei.”

Já o ministro Gilmar Mendes, no entanto, acredita que a morte de policiais em São Paulo configurou atos de terrorismo. "Em alguns casos, está claro que o alvo dos ataques não são as vítimas, mas o Estado", disse à ConJur em novembro

Os advogados Sergio Tostes e Gustavo Nunes Pinho concordam com o ministro. Em artigo publicado na ConJur, eles argumentaram que o estado paulista claramente vive uma situação de crise, uma “incapacidade momentânea” dos órgãos responsáveis em evitar ou reagir a determinada situação.

“A crise por que passa São Paulo e que, perigosamente, pode servir de paradigma para ações semelhantes em diversas partes do país coloca em risco a própria estrutura do poder constituído”, escreveram.

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