Dívida particular

Réu não paga honorários de contratados pelo reclamante

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8 de janeiro de 2013, 13h41

O empregador processado por um funcionário não tem a obrigação de bancar o valor dos honorários contratuais entabulados com o advogado da parte reclamante, nem arcar com as despesas de perícia, se não foi o responsável e nem deu causa para a contratação destes serviços. Afinal, se não quisesse ou não pudesse assumir os custos de petição na Justiça do Trabalho, o empregado poderia lançar mão de outras opções, como se socorrer da assistência jurídica sindical.

Com este entendimento, a 11ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença para livrar o Banco Santander do pagamento de R$ 198 mil, decorrente de condenação por danos materiais, à parte contrária. O acórdão é do dia 13 de dezembro. Ainda cabe recurso.

A juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu, ao julgar o processo em primeira instância, que não era razoável atribuir ao empregado o ônus de arcar com os honorários do advogado que contrata, quando reconhecida a existência de créditos trabalhistas não adimplidos.

Se assim fosse, destacou, se estaria chancelando renúncia a crédito alimentar, o que contraria as disposições do artigo 100 da Constituição Federal (que define salário como alimento), do artigo 1.707 do Código Civil (que proíbe a renúncia a crédito alimentar) e do artigo 9º da Consolidação da Leis do Trabalho (que torna nulo os atos que impedem a aplicação dos preceitos contidos na lei trabalhista). Em suma, equivaleria a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas.

Para a juíza, se não foi o trabalhador quem deu causa à existência da lide, e já tendo arcado com ônus decorrente do tempo de tramitação do processo, ‘‘revela-se flagrantemente desproporcional impor a ele a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada (empregador)’’.

Opções menos onerosas
O relator do recurso no TRT, desembargador Herbert Paulo Beck, reformou a decisão por ter entendimento diferente. Afirmou que a contratação do advogado e do perito assistente se deu por conveniência do autor da ação. A seu ver, não se pode falar em indenização por perdas e danos, já que nem a lei e/ou a parte ré lhe impuseram a contratação de escritório particular para a defesa de seus interesses. Logo, não se pode cogitar de que o ‘‘prejuízo’’ do reclamante tenha decorrido por ‘‘ato de terceiro’’ — o que justificaria o pagamento de indenização.

Para o desembargador-relator, o fato gerador de tais honorários foi o contrato particular firmado entre o autor e o escritório que o representou, ‘‘contrato este, repita-se, onde não houve qualquer participação — nem por ação, nem por omissão — da demandada’’, frisou.

Por fim, citando jurisprudência da própria turma, o desembargador salientou que o autor teria duas opções menos onerosas: ingressar ele mesmo com a ação — o chamado jus postulandi, garantido pela Justiça do Trabalho; ou buscar a assistência judiciária gratuita pela via sindical, como lhe faculta a Lei 5.584/70.

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