Indenização securitária

Prova de embriaguez impede pagamento de seguro

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2 de janeiro de 2013, 15h05

Pelo acervo probatório que demonstrou que a vítima fatal estava embriagada, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a Apelação Cível interposta pelos pais da vítima, que pretendiam obter indenização securitária em razão da morte de seu filho, que perdeu o controle da direção do caminhão que conduzia e caiu numa ribanceira à margem da rodovia Régis Bittencourt, em São Paulo.

A seguradora contratada pela transportadora negou a indenização, sob o argumento de que o acidente havia ocorrido por força do estado de embriaguez do motorista, circunstância excluída das hipóteses de cobertura, o que legitimaria sua recusa. Em seu voto, o relator destacou a existência de robusto acervo probatório a indicar que a vítima fatal estava, de fato, embriagada. O exame de dosagem alcoólica apontou 1,9 g/l de álcool no sangue do jovem motorista.

“Conquanto a seguradora garanta proteção contra eventuais prejuízos decorrentes de determinado risco, a empresa segurada — empregadora do filho dos recorrentes —, por sua vez, deve abster-se de tudo quanto possa agravar a álea, possuindo o dever de certificar-se, caso confie o veículo a terceiro, que este não aja em desconformidade com a lei, dirigindo sob influência de álcool, entorpecentes ou substâncias tóxicas”, afirmou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller.

Os julgadores chegaram à conclusão de que, caso não estivesse embriagado, o motorista certamente não teria perdido o controle do caminhão, visto que a pista de rolamento estava seca no momento do evento, e as condições do tempo eram igualmente boas.

Assim, além de não receber cobertura pela morte do filho, o casal permanece obrigado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil, mas cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos, já que os pais do falecido foram agraciados com o benefício da Justiça gratuita. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2010.047125-5

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