Falha cartorária

Condenação de seguradora à revelia é desconstruída

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25 de fevereiro de 2013, 20h25

Se a parte perdeu o prazo para se defender por conta de falha do sistema informatizado, não se pode decretar revelia no julgamento. Com este entendimento, o desembargador Ney Wiedemann Neto, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deu provimento à apelação da Sul América Seguros para desconstituir sentença que a condenou a indenizar uma segurada de Caxias do Sul.

Conforme o acórdão, o sistema informatizado atestou, de maneira errada, que a juntada da carta citatória se deu em 28 de março de 2012, diferentemente do que realmente aconteceu no processo. Na verdade, esta carta foi juntada no dia 26, dois dias antes. Tal equívoco alterou o prazo para que a empresa apresentasse contestação — o que valeu decretação de revelia e, por consequência, parcial procedência dos pedidos feitos pela parte autora da ação.

Na decisão monocrática, o desembargador Wiedemann afirmou que a contestação estava dentro do prazo legal e não foi juntada aos autos antes da prolação da sentença por erro cartorário. Destacou que o equívoco do TJ-RS impediu que a empresa exercesse seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

Com o provimento da apelação para desconstituir a sentença, proferida no dia 18 de janeiro, o processo retornou ao juízo de origem para o devido recebimento da contestação e regular prosseguimento da ação.

O caso
Em dezembro de 2009, a cliente da Sul América se envolveu num acidente de trânsito com outros dois veículos, em Caxias do Sul (RJ). Foi condenada pela Justiça a reparar um dos motoristas atingidos, no valor de R$ 8,9 mil.

Como sua apólice previa cobertura de R$ 50 mil para danos materiais em veículos de terceiros, ela comunicou o fato à companhia de seguros, para a devida reparação. Entretanto, como o processo de regulação concluiu que os danos ocorridos não possuíam cobertura, a companhia se negou a pagar a indenização e não apresentou qualquer justificativa para embasar sua decisão.

Com isso, a cliente ajuizou Ação de Cobrança na qual pediu a condenação da Sul América ao pagamento de indenização correspondente ao valor a que fora condenada — a decisão em questão já transitou em julgado.

O juiz Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, disse que a companhia foi devidamente citada, mas não apresentou contestação dentro do prazo legal. Destacou que o A.R. (aviso de recebimento dos Correios) foi encaminhado ao endereço informado no site institucional da seguradora. Por isso, o juiz decretou-lhe a revelia.

‘‘Com isso, havendo previsão na apólice para cobertura de danos produzidos pelo veículo segurado a terceiros (…), o pedido principal de pagamento do montante a que a autora foi condenada em ação judicial (010/3.10.0000033-2) deve ser julgado procedente’’, decretou o magistrado.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler a decisão monocrática
 

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