Decisão excepcional

TJ-MS autoriza casamento de jovem de 15 anos

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20 de fevereiro de 2013, 18h00

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul autorizou uma adolescente de 15 anos a se casar com o pai de seu filho. Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, os dois namoram e possuem um filho. “Foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno interesse em participar diariamente de sua criação”, escreveu.

De acordo com o Código Civil o casamento só é possível com dezesseis anos, porém a mãe da adolescente buscou a Justiça para solicitar autorização. O juiz cosiderou o pedido improcedente, com argumentos de que, neste caso, não está presente o interesse social que justifica a aplicação da exceção, prevista no artigo 1.520 do Código Civil, pois as condições psicológicas da menor não demonstraram a maturidade fisiológica necessária para contrair o matrimônio.

O juiz alegou ainda outras particularidades do caso, considerando o fato do pretenso marido ter sido padrasto da futura esposa, o que o coloca numa possível relação de parentesco por afinidade — o que caracteriza impedimento para o casamento, nos termos do artigo 1.521, inciso II, do Código Civil.

Na sentença, ficou destacado que "se é verdadeiramente amor o que sente a autora por A.G. do R. e, principalmente, ele por ela, certamente serão capazes de aguardar menos de um ano (até ela atingir 16 anos), período em que poderão melhor se conhecer. Ela, inclusive, amadurecer mais, avaliar seu pretenso marido no papel de pai (pois já há um filho em comum) e então tomar uma decisão mais segura”, afirmou o juiz.

Apelação
A mãe da adolescente apelou da decisão e teve o pedido aceito por unanimidade pela 1ª Câmara Cível do TJ-MS, que deu provimento ao recurso em caráter excepcional. O relator do caso, desembargador Sérgio Fernandes Martins, entendeu que está presente a relação afetiva na relação e, assim, não pode prosperar o argumento do juiz de que o interesse da sociedade é de que os jovens não se casem, pois, se não houvesse interesse social no matrimônio de pessoas jovens, a legislação não haveria criado a possibilidade de suprimento de idade para o casamento.

Portanto, para o relator está presente o interesse social no sentido de que o filho do casal cresça em uma entidade familiar completa e estruturada, uma família legítima, para seu bom desenvolvimento físico e psicológico. Quanto ao fato do envolvimento entre os dois ter se dado durante o período em que o homem ocupava posição de padrasto, havendo suposto vínculo de parentesco por afinidade, não houve investigação para comprovação do vínculo, portanto é insuficiente para aplicação dos termos da Lei. “E, por último, o amor existente é suficiente para não poder mais esperar para viver em proximidade com o companheiro”, diz.

Na decisão, Martins diz ainda que, de acordo com os autos, o filho não é fruto de violência, nem de um fato casual, mas em virtude de existir uma afeição muito grande entre eles, tanto que ambos dizem que se amam e que querem se casar. "Negar o consentimento implica em privar a criança do convívio paterno, que deseja acolhê-la e participar de sua criação", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

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