Ato ilícito

Pedido de busca e apreensão indevido gera dano moral

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19 de fevereiro de 2013, 17h49

A Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos Renault do Brasil (Financeira Renault) foi condenada a indenizar uma proprietária de carro por pedir indevidamente a busca e apreensão do veículo. A proprietária fez um acordo em ação revisional de contrato e quitou o veículo em julho de 2011, mas foi surpreendida com a busca quatro meses depois. Ao todo, a mulher receberá R$ 21,5 mil, a título de indenização por danos morais e materiais.

A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais e determinou que a instituição pague R$ 1,5 mil pelos gastos da mulher com honorários de advogado para a liberação do carro.

A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, apontou que no acordo homologado havia sido determinada a expedição de alvará em favor do banco, para recebimento de valores já depositados em juízo. Assim, considerou comprovado que a busca e apreensão do veículo foi ato ilícito, o que resulta em direito a reparação.

“Ora, não era dado à instituição financeira, após o pagamento, interpor a medida cautelar e, sobretudo, deixar de obstar a efetivação da liminar. Não poderia a consumidora ser prejudicada por debilidades administrativas em razão de negligência no processamento de seus dados e no repasse das informações entre o escritório de advocacia que atuou na causa revisional e a financeira ré, nem entre esta e a outra assessoria de cobrança que patrocinou a cautelar", concluiu Maria do Rocio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2012.085856-3 

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