Posicionamento conflitante

Denúncia espontânea aplica-se a depósitos judiciais

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19 de fevereiro de 2013, 8h20

Conforme noticia o site do Superior Tribunal de Justiça, sua 1ª Turma concluiu que "o depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN)".

Independentemente de conhecermos o acórdão que consubstanciará tal decisão em sua integralidade, temos que a mesma nos causa espécie, mesmo porque a nosso sentir essa vai de encontro com aquilo que o próprio STJ já decidiu em recurso repetitivo sobre a matéria denúncia espontânea.

Explicamos: em 9 de junho de 2010 julgou a 1ª Seção daquele Tribunal Superior na modalidade processual do repetitivo o Recurso Especial 1.149.022-SP, oportunidade em que definiu que na hipótese de parcelamento de tributos não se aplica a regra do artigo 138 do CTN. E para tanto, amparou-se no seguinte posicionamento jurisprudencial:

"Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento assente no sentido de que configura-se a denúncia espontânea quando, antecipando-se a qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória, o contribuinte, por iniciativa própria, recompõe os prejuízos decorrentes de sua infração, seja pelo pagamento imediato e integral do tributo devido, acrescido dos correspondentes juros de mora, seja pelo depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, nas hipóteses em que a esta couber a apuração de tal valor". (destacamos)

Ora, o próprio STJ, por órgão judicante competente, já definiu as hipóteses em que é atraído aquele artigo 138 do CTN para fins de reconhecimento da denúncia espontânea, sendo que uma delas é a do "depósito da importância arbitrada".

Assim, questionamos, não teria a 1ª Turma do STJ julgado contra matéria definida pelo instituto de recursos repetitivos como passível de atração pelo artigo 138 do CTN, aliás, transitada em julgada em 01/09/2010? Cremos que sim.

Mais que isso, a conclusão a que chegou aquela Turma está ainda em desalinho com a jurisprudência pacífica do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que não só já concluiu que o "depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito" (acórdão 2402-003-139), como, também, no sentido de que os "depósitos judiciais do montante integral são considerados pagamentos à vista na data em que efetuados, quando realizados dentro do prazo de vencimento do tributo ‘sub judice’, não havendo qualquer mora a justificar a inclusão de acréscimos legais" (acórdão 9303-001.977); para, ao fim e a cabo, sustentar que a correspondência desse (depósito judicial) a pagamento atrai a aplicação "sistemática de prescrição disposta no artigo 154, § 4º do Código Tributário Nacional" (acórdão 3801-001.579).

Ora, indene de dúvidas que a denúncia espontânea aplica-se aos depósitos judiciais.

É quase certo que aquela decisão da Primeira Turma do STJ será objeto de recurso, o que se espera diante da demonstração de tamanho equívoco aparente cometido, oportunidade então que de forma nobre terá a Corte oportunidade de posicionar em bons termos e no correto caminho jurisprudencial já firmado a decisão aqui comentada, cuja melhor sorte é a sua revisão e reforma; isto, repisamos, dentro da análise que promovemos da reportagem estampada em página eletrônica oficial daquele Tribunal Superior e, mais importante ainda, sem conhecermos ainda os termos da decisão publicitada.

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