AP 470

Juiz especial deve executar penas do mensalão

Autor

  • Pedro de Jesus Juliotti

    é promotor de Justiça das Execuções Criminais em São Paulo. Professor de Processo Penal da Academia de Policia Militar do Barro Branco e também dos cursos de Execução Penal a distância ministrado pela Escola Superior do Ministério. Autor dos livros Direito Intertemporal Processual Penal e Lei de Execução Penal Anotada.

16 de fevereiro de 2013, 6h29

Muito se tem discutido sobre o local onde os condenados no julgamento do mensalão deverão cumprir suas respectivas penas. A princípio poderão ser cumpridas em qualquer unidade da federação, nos estabelecimentos compatíveis com os regimes fixados, a critério do juiz competente.

Os sentenciados, em geral, não têm direito líquido e certo de escolher o local onde cumprirão a pena privativa de liberdade, pois a opção, além de respeitar o local dos crimes cometidos, deve subordinar-se aos interesses da segurança pública.

Entretanto, a legislação atual, sem retirar do juiz competente o poder de decidir sobre sua conveniência, recomenda a permanência do preso em local próximo ao meio social e famíliar. Tal recomendação está implicitamente inserida no artigo 103, da Lei de Execução Penal: Cada comarca terá pelo menos uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e famíliar.

Na verdade é sempre preferível que a pessoa processada ou condenada seja custodiada em presídio no local em que reside, inclusive para facilitar o exercício do seu direito à assistência famíliar.

Portanto os condenados do mensalão que residem em São Paulo, de preferência, deverão cumprir a pena em um dos 152 estabelecimentos prisionais do estado. Da mesma forma os que residem em outros estados.

Definido o local do cumprimento da pena devemos analisar outra questão conflitante, a definição do juiz competente para a execução das penas dos condenados. Segundo matéria publicada no jornal Folha de S.Paulo de 4 de dezembro de 2012, “a execução das penas dos condenados no julgamento do mensalão pode ser feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e relator do caso, Joaquim Barbosa, em vez de ser enviada para os juízes da primeira instância”. Ainda, segundo o jornal, “a competência do Ministro Joaquim Barbosa estaria amparada no artigo 21 do Regimento Interno do STF”.

A possibilidade aventada pelo respeitado Jornal, data venia, não me parece obedecer aos ditâmes legais. No Brasil, a competência para a execução das penas é do juizes especializados das execuções criminais.

Portanto, a execução das penas dos condenados no julgamento do mensalão é de competência do Juiz da Vara de Execuções Criminais.Outro não é o entendimento que se extraí do artigo 65 da Lei de Execução Penal: “a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.

O juiz da sentença, no caso o Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, somente terá competência para a execução da pena na ausência de juiz especializado.

O item 93 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal já antevia a criação do juiz da execução, surgido na Itália em 1930 e na França após 1945 (item 92 da Exposição de Motivos da LEP). No Brasil, em muitos estados, criaram-se cargos especializados de Juiz das Execuções, enquanto em outros se deu a competência para a execução penal ao juiz da sentença. No estado de São Paulo foram criadas varas especializadas de Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária (artigo 27, “c”, do Decreto-Lei Complementar 3 de 27 agosto de 1969).

Por outro lado, não se pode ignorar que os magistrados especializados em execução penal conhecem a realidade e particularidades dos locais onde os condenados cumprirão suas penas e estão em melhores condições de presidir os autos.

Somente na ausência de lei local (da unidade da federação onde vai ser executada a pena) indicando juiz especializado é competente o juiz da sentença. Não é o caso do estado de São Paulo, onde foram criadas varas especializadas na capital e algumas varas em Comarcas do Interior, competindo a seus juízes “a execução das penas e seus incidentes na Comarca da Capital e nas demais do Estado onde não houver juiz especial” (artigo 33, do Decreto-Lei Complementar nº 3 de 27 agosto de 1969).

Para o perfeito entendimento do leitor, citamos os seguintes exemplos, meramente ilustrativos:

1. O condenado no julgamento do mensalão cumprindo pena em estabelecimento prisonal da capital de São Paulo é competente o Juiz da Vara de Execuções Criminais da Capital;

2. Cumprindo pena na Penitenciária “Dr. Antônio de Souza Neto” no Município de Sorocaba é competente o juiz especial lá instalado, ou seja, o Juiz da Vara das Execuções Criminais de Sorocaba.

O entendimento de que a competência é do Juiz da Vara das Execuções Criminais local e não do ministro Joaquim Barbosa também pode ser extraído do súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

Portanto, o citado artigo 21 do regimento interno, que no seu inciso II estabele competir ao Supremo Tribunal Federal "executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar àsautoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição”; não pode se sobrepor a lei especial federal que determina a execução da pena pelo juiz especializado, ou seja, o Juiz da Execução Criminal.

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    é promotor de Justiça das Execuções Criminais em São Paulo. Professor de Processo Penal da Academia de Policia Militar do Barro Branco e também dos cursos de Execução Penal a distância ministrado pela Escola Superior do Ministério. Autor dos livros Direito Intertemporal Processual Penal e Lei de Execução Penal Anotada.

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