Observatório Constitucional

Edição de lei não prejudica o Mandado de Injunção

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16 de fevereiro de 2013, 6h50

Na semana passada, especificamente no dia 6 de fevereiro de 2013, o Supremo Tribunal Federal tomou importante decisão sobre o rito procedimental e a técnica de decisão no Mandado de Injunção. Ao finalizar o julgamento dos Mandados de Injunção 943, 1.010, 1.074 e 1.090, o STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei. Não se trata de aplicação retroativa da lei nova, mas da utilização de seus parâmetros para a formulação da norma aplicável ao caso concreto, de modo a satisfazer o pleito daqueles que, de forma individual ou coletiva, ajuizaram o Mandado de Injunção antes do advento da nova lei e, portanto, fazem jus a normas que tornem possível o exercício do direito pleiteado, desde a data da impetração.

Os Mandados de Injunção em referência tinham como causa de pedir a ausência de normas regulamentadoras do direito ao aviso prévio proporcional, previsto no inciso XXI do art. 7º da Constituição. O julgamento estava suspenso desde o dia 22 de junho de 2011, ocasião em que os ministros já haviam formado consenso sobre a procedência da ação, no sentido da omissão inconstitucional em relação ao dever constitucional de regulamentar o referido inciso XXI do art. 7º, mas ainda não haviam firmado convicção sobre os parâmetros normativos que poderiam regular provisoriamente o direito enquanto não editada a lei pelo Congresso Nacional. Na época, os debates no Plenário da Corte tiveram ampla repercussão, pois deixavam transparecer um exercício praticamente legislativo por parte dos magistrados e assim evidenciavam a complexa tarefa legislativa quanto ao tema, que dificilmente poderia ser cumprida a contento pela Corte Suprema naquele momento.

Suspenso o julgamento, o Congresso Nacional finalmente editou, em outubro daquele mesmo ano (2011), a Lei 12.506, a qual dispõe que “o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa” e que ao aviso prévio “serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias”.

No último dia 6 de fevereiro, ao retomar a discussão sobre o tema, o STF considerou que a superveniência da lei não prejudicava o julgamento dos Mandados de Injunção impetrados antes do seu advento. Considerou que os impetrantes teriam o direito ao aviso prévio proporcional, o qual poderia ser efetivado com base nos parâmetros normativos da nova lei.

A decisão fez uma adequada interpretação/aplicação do rito e das técnicas de decisão no Mandado de Injunção. Como a causa de pedir nesse tipo de ação constitucional é a falta de norma regulamentadora de determinado direito fundamental e o pedido tem como objetivo o suprimento dessa omissão normativa, a superveniência da norma pleiteada, seja no curso do processo ou mesmo após o seu encerramento, repercute diretamente sobre a ação, mas não implica a perda de seu objeto.

A superveniência da norma pode ocorrer: (1) no curso do processo ou durante o julgamento da ação ou do recurso; ou (2) após o trânsito em julgado da decisão final.

Na primeira hipótese, ao Mandado de Injunção não se deve negar seguimento (por perda superveniente de objeto). A nova lei apenas produzirá efeitos a partir da data do início de sua vigência, não atingindo a situação concreta anterior do impetrante. Assim, ainda que seja editada a norma regulamentadora do direito pleiteado via Mandado de Injunção, permanecerá o interesse do impetrante em ver regulamentada sua situação, pelo menos desde o momento da impetração. Nessa hipótese, não cabe reputar a ação sem objeto, pois subsistirá o interesse na fixação de um parâmetro normativo que possa reger concretamente o exercício do direito pleiteado até o advento da nova norma regulamentadora. Nesses casos, poderá o tribunal construir o parâmetro normativo regulador da situação concreta do impetrante com base na nova lei. Não se trata de dar efeitos retroativos à nova lei, mas apenas de utilizá-la como parâmetro para a formulação de norma para o caso concreto.

Ademais, não se pode excluir a possibilidade de a norma editada padecer de omissão parcial. Assim, sanada a omissão total com a edição da norma regulamentadora do direito reivindicado, poderá ser necessário verificar a existência de omissão parcial por insuficiência da própria norma para permitir o pleno exercício do direito em questão. É plenamente possível vislumbrar a hipótese em que a nova regulamentação deixe de contemplar, por exemplo, a categoria da qual faz parte o impetrante, que nesse caso terá a legítima expectativa de ver o Mandado de Injunção apreciado em seu mérito (permanecerá o interesse de agir, caracterizado pela impossibilidade de exercício do direito em razão de falta parcial de norma regulamentadora).

Em relação à segunda hipótese, é preciso ressaltar que as decisões em Mandado de Injunção contêm a cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua eficácia fica sempre sujeita à superveniência de mudanças nas circunstâncias fáticas ou jurídicas. A provisoriedade do provimento judicial é inerente a toda decisão em Mandado de Injunção, cujos efeitos originários serão modificados ou simplesmente cessarão com o advento da norma regulamentadora editada pelo órgão impetrado. Os parâmetros normativos fixados pela decisão judicial regularão o caso concreto (ou os demais casos análogos, na hipótese de efeitos ultra partes) apenas de forma provisória, até que sobrevenha a normatização produzida pelo órgão ou autoridade impetrada.

Além da superveniência da norma regulamentadora, outros fatores podem interferir diretamente nos efeitos da decisão no Mandado de Injunção. Por exemplo, quando a decisão determina a aplicação analógica de outra lei, a alteração substancial ou revogação dessa mesma lei repercutirá sobre o provimento judicial, que necessariamente deverá ser revisto. O fato é que relevantes mudanças nas circunstâncias fáticas e jurídicas podem afetar diretamente o provimento inicialmente contido na decisão no Mandado de Injunção, tornando necessária a sua revisão. O pedido de revisão pode ser efetivado por simples petição nos autos, os quais, estando já arquivados, poderão ser desarquivados para encaminhamento ao relator originário da ação principal do Mandado de Injunção, ou seu sucessor. De toda forma, atente-se para o fato de que eventual decisão revisional produzirá apenas efeitos ex nunc ou pro futuro, mantendo-se os efeitos da coisa julgada já produzidos e exauridos no tempo.

Esses parecem ser os parâmetros mais adequados de interpretação do rito e da técnica de decisão no Mandado de Injunção. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal acolhe em grande parte tais entendimentos e, nesse sentido, contribui para a contínua construção da jurisprudência sobre o Mandado de Injunção.

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