Exposição indevida

Não é preciso comprovar dano por uso de imagem

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14 de fevereiro de 2013, 12h26

O dano moral decorre da própria violação do direito de imagem e não é necessária, portanto, a comprovação de prejuízo para sua configuração. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar favoravelmente um recurso de um recém-nascido, representado pelos seus pais, que pedia o pagamento de indenização ao município de Cubatão (SP), por exposição indevida de sua imagem.

A Prefeitura veiculou a imagem do bebê, abandonado com poucas horas de vida em uma sacola de feira, em um informativo. De acordo com o voto do relator, desembargador Marrey Uint, houve exposição da imagem do recém-nascido com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pela Prefeitura de Cubatão e veiculada em revista de grande circulação e em outdoors espalhados pelo país.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Entretanto, na 3ª Câmara, a turma julgadora acompanhou de forma unânime o voto do relator. O desembargador afirmou caber indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem. “Os sentimentos de uma família não podem ficar ao bel-prazer daqueles que desconhecem a proteção e os cuidados que um filho precisa”, escreveu o relator.

Com a decisão, o município de Cubatão deverá pagar R$ 20 mil em indenização, sendo R$ 10 mil ao menor e R$ 5 mil para cada um dos pais adotivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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