Expropriação de direitos

Correção aplicada pela Justiça injustiça trabalhador

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13 de fevereiro de 2013, 16h52

Triste sina.

O trabalhador que não tem os seus direitos respeitados pela empresa, tem que acabar ingressando com um processo na Justiça, num ambiente para ele de todo desconhecido e repleto de mistérios e protocolos. Na maioria das vezes o trabalhador precisa de um auxílio profissional e contrata um advogado, o que vai lhe custar uma boa parcela de seus créditos.

Ocorre que nos processos em geral aquele que vence a ação recebe os honorários da parte contrária, como compensação. Se um banqueiro ingressar com um processo contra um cidadão e for vencedor, ainda que de valor pouco significativo, ele receberá aproximadamente 20% de honorários advocatícios. O mesmo se aplica no caso de consumidor, pequenas empresas, ações de alimentos, etc.

No entanto, ao trabalhador, nas disputas contra as empresas, mesmo quando vencedor, lhe é negada a reparação dessa despesa, o que vai acarretar uma perda de 20%, em média, do que tem a receber.

Não para por aí. Desde janeiro de 2009, segundo o próprio Banco Central do Brasil, a inflação oficial, pelo INPC, medida até janeiro de 2013 já passa dos 26% (vinte e seis por cento). Todavia, a Justiça do Trabalho corrige os créditos dos trabalhadores nos processos em tramitação e ainda não pagos pelas empresas, por meio da TR, que exatamente no mesmo período, ou seja, por quatro anos, rendeu apenas 2,9% (dois vírgula nove por cento!). Se utilizarmos o índice desde janeiro de 2005, a inflação oficial foi de 52,4% enquanto a tabela da Justiça do Trabalho foi de apenas 11,34%, uma perda de mais de 40%.

Todos que visitam um supermercado ou param na bomba do posto de gasolina bem sabem o peso que a inflação vem causando aos orçamentos domésticos nos últimos quatro anos e que, obviamente, ficam muito além dos quase três por cento reconhecidos pela Justiça.

Desse modo, um trabalhador que tinha R$ 10 mil para receber em janeiro de 2009, além de toda a demora (idas às audiências, exposição pessoal, juntada de papelada, convencimento de testemunhas, etc.), se vencedor da ação, receberá apenas o equivalente a R$ 6,1 mil, eis que 23% foi devorado pela inflação não reconhecida pela Justiça do trabalho e outros 20% serão destinados ao pagamento de seu advogado. Não raro, mesmo em fase de execução, os trabalhadores ainda dão um “desconto” no total devido, para viabilizar o recebimento mais rápido de sua parcela, através de um acordo.

É claro que além da correção monetária ainda são aplicados os juros de mora quanto aos créditos dos trabalhadores, mas isso também se dá em qualquer outro tipo de processo, não sendo propriamente um “benefício especial” a eles. Em geral, nos demais tipos de contrato existem multas e juros contratuais, o que faz diminuir os prejuízos devidos ao credor, circunstância dificilmente encontrada nos processos trabalhistas.

Quando uma empresa, depois de sete anos, deixa de repassar mais de 40% da inflação no débito para com o trabalhador, é óbvio que nos deparamos com a expropriação de valores por parte do devedor, caracterizando um típico enriquecimento ilícito e um estímulo para que não se cumpram as leis trabalhistas e se procrastinem os processos judiciais.

Do mesmo modo que é um absurdo os juízes ficarem seis anos sem a correção integral de seus vencimentos, ocasionando a perda mais de 30% de seu valor real, também não tem cabimento que eles ratifiquem esse procedimento irregular praticado contra os seus próprios jurisdicionados.

O Superior Tribunal de Justiça igualmente vem aplicando a mesma sistemática de “correção” quanto aos créditos judiciais dos servidores públicos, o que lamentavelmente equipara os trabalhadores públicos e privados na mesma vala de subtração de direitos e de apropriação indevida por parte dos empregadores em débito.

Cumpre registrar que as posições adotadas tanto pela Justiça do Trabalho quanto pelo STJ são baseadas em texto legal, não se tratando de mero capricho ou posição intencional para prejudicar os trabalhadores. O artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelecia que os débitos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela TRD, que depois foi substituída pela TR, por meio da Lei 8.660/93. No âmbito da correção das ações contra a Fazenda Pública, o artigo 5º da Lei 11.960/09 também manda aplicar a TR.

No entanto, temos princípios e normativos outros que nos autorizam a ter posicionamento diferente.

Em primeiro lugar, nos parece que compete ao Poder Judiciário fazer “justiça” e, como esperado por todos, entregar a cada um o que é seu. E o sentimento básico de justiça nos impele a afastar o que não seja razoável, o que gere o enriquecimento ilícito, o que cause prejuízo indevido a outrem. Para fundamentar tal sensibilidade humana, a própria Constituição Federal elenca como princípio construir uma sociedade justa e promover o bem de todos (art. 3º, I e IV), garantindo a todos a igualdade legal e não podendo nem mesmo a lei prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI).

A própria CLT, em seu artigo 882, estabelece que a garantia da execução deve ser feita com a devida “atualização”, que nada mais é que sinônimo de correção monetária. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 389, dispõe que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Como vemos claramente, numa visão simplista e até mesmo infantil, a TR não é, de fato, índice de correção monetária. O próprio Supremo Tribunal Federal já deixou isso assentado expressamente, quando do julgamento da ADI 493-DF:

…Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. (…)” (Rel. Min. Moreira Alves)

Ora…, se os créditos dos trabalhadores (públicos ou privados) reconhecidos judicialmente devem ser devidamente corrigidos de modo a manter o valor da moeda, e como qualquer um pode constatar e o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a TR não é fator de correção monetária, parece ser entendimento lógico que tal sistema não pode ser utilizado na atualização judicial dos valores devidos.

A aplicação cega de um dispositivo legal, sem a devida interpretação quanto aos demais princípios constitucionais e gerais do Direito, que cause lesão e prejuízo indevido aos credores judiciais, não parece ser compatível com a noção que todos têm do que é ser “justo” ou “razoável”. E a Justiça não pode — e não deve — ao menos ordinariamente, ratificar um procedimento calcado no injusto e irrazoável, em especial quando há alternativa de interpretação legal aplicável ao caso e que, no nosso humilde entender, se mostra a mais adequada, técnica e justa.

Seria necessário, portanto, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho efetuasse a revisão da tabela de atualização dos débitos trabalhistas, com a exclusão da TR e a adoção do INPC, IGP ou outro índice que realmente propicie a devida correção monetária e não acarrete a expropriação dos direitos dos trabalhadores, como atualmente vem ocorrendo. Quiçá o STJ também passe a reconhecer, tal qual já o fez o STF, que a TR não é fator de correção monetária nos débitos da fazenda, em especial quanto às verbas alimentares dos servidores.

Com a adoção de tal medida e, quem sabe o reconhecimento do cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o trabalhador credor de verbas trabalhistas e de natureza alimentar possa finalmente receber, pelo Judiciário, aquilo que realmente lhe pertence, sem qualquer redução. Afinal, isso poria fim a essa triste sina e se tornaria verdadeiramente um exemplo de Justiça.

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