Órgão administrativo

Impugnação de atos do CJF deve ser feita no STJ

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12 de fevereiro de 2013, 6h48

A competência originária para julgar impugnações de atos do Conselho da Justiça Federal é do Superior Tribunal de Justiça e não da primeira instância. Por isso, de acordo com entendimento da Corte Especial do STJ, o foro para impetrar Mandado de Segurança contra ato administrativo do CJF é, originariamente, o tribunal superior.

Com base nessa argumentação, a Corte Especial, em decisão relatada pela ministra Nancy Andrighi, determinou a cassação de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que suspendia liminarmente ato do CJF. O órgão negou a juízes federais o pedido para que recebessem correção monetária sobre abono variável, verba paga a magistrados nos termos da Lei 10.474/2002.

Insatisfeitos com a decisão, os juízes foram à Justiça pedir liminar para suspender a decisão do Conselho. O juiz, no entanto, negou o pedido, alegando inadequação da via. Disse que não podia avaliar, por meio de Mandado de Segurança, pedido “contra ato proveniente de autoridade submetida a tribunal”.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 8.437/1992, a Lei do Mandado de Segurança, “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”. Já o artigo 1º da Lei 11.798/2008, que dispõe sobre a composição do CJF, diz que o órgão funciona no STJ e é a ele vinculado — inclusive presidido pelo presidente do STJ.

Reclamação
A União, então, ajuizou Reclamação ao STJ. Alegou que foi violado o artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, além do artigo 1º da Lei 8.437/2002. O dispositivo constitucional diz que compete ao STJ julgar originariamente “os Mandados de Segurança e os Habeas Data contra ato de ministro do Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.

A ministra Nancy Andrighi concordou com a União. Citou precedentes do próprio STJ que dizem que o CJF é órgão que funciona junto ao tribunal. Ela também diferenciou a impugnação de ato do CJF e a impugnação de ato da administração judiciária. No primeiro caso, escreveu a relatora, cabe MS endereçado ao STJ. No segundo, “ainda que tendo por fundamento decisão ou orientação do CJF”, não há competência do STJ.

“O CJF tem natureza especial, sendo presidido pelo Presidente do STJ, com supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, de modo que o ato ora impugnado está exatamente dentro dessa competência específica de supervisão. Nessa medida, os seus atos, se nulos ou ilegais, devem ser apreciados pelo STJ. Em suma, pois, a decisão do TRF da 5ª Região usurpa a competência do STJ, devendo ser cassada”, concluiu a ministra.

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