Desafio à jurisprudência

Sindicatos mantêm cobrança a holdings sem empregados

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9 de fevereiro de 2013, 6h55

Sociedades anônimas gestoras de participações societárias, as chamadas holdings, não são obrigadas a pagar contribuição sindical patronal se não tiverem empregados. O entendimento foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2012. Apesar disso, ainda há sindicatos que exigem a obrigação.

"A posição vem sendo ignorada pelos sindicatos, que continuam cobrando seu recolhimento. Já temos inúmeros entendimentos no sentido de que as empresas holding não estão enquadradas nas categorias regidas pelos Sindicatos”, diz o advogado Luiz Fernando Alouche, do escritório Almeida Corporate Law.

O advogado explica que a obrigação tributária de recolher a contribuição sindical patronal surge apenas quando a empresa participa de categoria econômica e é empregadora. Segundo ele, isso foi esclarecido pelo Ministério do Trabalho na Nota Técnica 50/2005: “Tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no artigo 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do artigo 580, III, da CLT”.

“As empresas holdings puras não se enquadram em uma categoria econômica, nem tampouco contratam empregados na grande maioria dos casos, razão pela qual não há exploração de atividade econômica”, diz Alouche. Ele afirma que há casos onde as holdings têm por objeto social somente a participação no capital social de outras sociedades. “Dessa forma, o seu objetivo social é realizado por seus próprios sócios, razão pela qual não existe a necessidade da contratação de empregados. Esse fato é informado pela sociedade holding anualmente ao Ministério do Trabalho, por meio da apresentação da Rais Negativa”, explica.  Segundo ele, essas características tornam indevida a cobrança da contribuição sindical patronal das holdings

Em dezembro, a 2ª Turma do TST reconheceu que a empresa Magnum Participações não é obrigada a contribuir por não possuir empregados. O artigo 508, inciso III, da CLT, diz que a contribuição sindical consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. “Conclui-se, portanto, que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical. A atual jurisprudência desta Corte versa que, se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal”, afirmou a relatora do caso no TST, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira.

No mesmo sentido, em novembro, a 1ª Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco e liberou a empresa PMPAR do pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no valor total de mais de R$ 328 mil. Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, para ser obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica. "[É] igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados", disse o relator. O ministro explicou que o artigo 2º da CLT define como empregadora a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Também são devedores profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que admitem trabalhadores como empregados. 

Também em novembro, a 2ª Turma do TST entendeu que a empresa Anvejo Empreendimentos não precisava contribuir por não possuir empregados. O processo também foi relatado pela desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira.

Clique aqui para ler o acórdão do RR – 186-44.2010.5.03 – Magnum.
Clique aqui para ler o acórdão do RR – 153-75.2012.5.03 – Anvejo.
Clique aqui para ler o acórdão do RR – 69440-89.2007.5.06 – PMPAR.

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