28 mil processos

Reajuste de vale-alimentação é infraconstitucional

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6 de fevereiro de 2013, 20h00

Depois de ficarem travados aguardando um posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os 28 mil processos sobre reajuste de vale-alimentação baseado em Lei Estadual que estavam sobrestados voltam ao trâmite regular da Justiça. 

Em sessão nesta quarta-feira (6/2), o STF não conheceu do Recurso Extraordinário 607.607, que trata do direito a reajuste mensal, pelo governo do Rio Grande do Sul, do valor de vale-alimentação com base em Lei Estadual (10.002/1993). O caso teve Repercussão Geral reconhecida em janeiro de 2011, mas a maioria dos ministros entendeu que o assunto é questão infraconstitucional.

O relator, ministro Marco Aurélio, havia reconhecido o direito ao reajuste, quando a matéria começou a ser julgada, em 12 de setembro do ano passado. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado).

Já os ministros Luiz Fux, que abriu a divergência, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não conheceram do recurso. Ante a situação de empate, a sessão foi suspensa, naquela data, para que fossem colhidos os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, justificadamente ausentes naquela sessão.

Nesta quarta-feira, ambos votaram pelo não conhecimento, sendo acompanhados, ainda, pelo ministro Teori Zavascki.

Controvérsia
O Recurso Extraordinário foi interposto no STF contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, ao julgar improcedente o pedido inicial, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices.

A servidora alegava que a decisão viola o caput do artigo 37 da Constituição e seu inciso XV, que tratam da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentava que, de acordo com artigo 169 da Constituição Federal, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.

Sobre o tema havia controvérsia entre as Turmas do STF. A 1ª Turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, de relatoria do próprio ministro Marco Aurélio (RE 428.991), deferiu o pagamento das diferenças sob o entendimento de que o artigo 169 da Constituição não autoriza a Administração Pública a descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. O dispositivo constitucional veda a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem que haja prévia dotação orçamentária.

Outras decisões do STF seguiram o entendimento de que a discussão é de natureza infraconstitucional, conforme foi expresso pelos ministros que votaram pelo não conhecimento do recurso e formaram a maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 607.607

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