Habitualidade no crime

Não cabe continuidade delitiva para gestão temerária

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6 de fevereiro de 2013, 15h27

O crime de gestão temerária caracteriza-se por ser habitual e sua prática reiterada não configura pluralidade de delitos. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao reduzir a pena do ex-deputado federal e ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP) Nelson Mancini Nicolau (PMDB). O STF reduziu de oito anos e quatro meses para cinco anos a pena imposta anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e permitiu que o político inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, o entendimento utilizado pelo TRF-3 para fixar a pena considerando a continuidade delitiva está em “clara dissonância” com precedentes do STF.

A pena prevista para o delito de gestão temerária de instituição financeira é de dois a oito anos de reclusão. O TRF-3 fixou a pena-base em cinco anos, mas a aumentou em dois terços, por considerar que Nicolau cometeu o crime em doze ações reiteradas.

Reformando essa decisão, a 2ª Turma do STF aplicou jurisprudência da corte para suprimir esse agravamento, mantendo a pena-base aplicada e, em função disso, autorizar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.

A decisão do STF foi tomada no julgamento de recurso (Embargos de Declaração) apresentado pela defesa do ex-parlamentar nos autos do Agravo de Instrumento (AI 714.266), que questionou o indeferimento da subida para o STF de Recurso Extraordinário contra a condenação do TRF-3. O pedido foi negado pela corte.

A defesa, então, interpôs recurso de Agravo Regimental, que não foi provido. Por fim, interpôs os Embargos de Declaração, que foram rejeitados na sessão da última terça-feira (5/2). Entretanto, foi concedido Habeas Corpus de ofício — por iniciativa do Tribunal — para excluir da condenação o aumento da pena decorrente da aplicação da continuidade delitiva. Com informações da Assesoria de Imprensa do STF.

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