Questão orçamentária

É atribuição do Executivo propor alteração na LRF

Autor

  • Andre Luis Alves de Melo

    é promotor em Minas Gerais doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP mestre em Direito pela Unifran e associado do Movimento do Ministério Público Democrático.

6 de fevereiro de 2013, 17h52

Pela Constituição Federal apenas projeto de Lei de iniciativa privativa do Executivo pode alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à questão orçamentária.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/00 tem natureza de lei de planejamento orçamentário e de fiscalização, sendo que foi um avanço para o controle das contas públicas no Brasil, em que pese críticas de determinados setores corporativos. Na verdade, foi uma revolução silenciosa na gestão da coisa pública, ao estabelecer normas de gestão orçamentária, ainda que não seja uma norma perfeita.

Contudo, no Congresso Nacional os lobbies corporativos buscam frequentemente a alteração da mesma, aumentado repasses, ainda que com argumentos justos, ou não, afinal há demandas que são infindáveis e os recursos finitos. A lei inovou a gestão orçamentária à medida que introduz diversos limites de gastos.

Importante destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal comporta em seu bojo dois tipos de normas, uma de natureza orçamentária e outra de natureza fiscal. No aspecto de norma de fiscalização é possível a iniciativa de projeto de lei por parlamentar. Mas, no tocante à questão orçamentária é a iniciativa é privativa do Executivo, conforme julgados do STF:

“Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado — art. 165, III, da CF — iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria orçamentária. Precedentes.” (ADI 820, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-3-2007, Plenário, DJE de 29-2-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.102-MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.”

Outrossim, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal adveio do Projeto de Lei Complementar 4/00, de iniciativa do presidente da República da época.

Em que pese que a Lei Complementar 131/09 ser de iniciativa de senador e ter alterado trecho da mesma, esta se referiu à questão da fiscalização e participação popular, e não à questão orçamentária em si.

Caso contrário, o Legislativo poderia estabelecer regras, em especial de quociente de repasses para determinadas instituições ou setores que impediriam o Executivo de exercer a sua função, principalmente se derrubarem o veto. Seria mais grave ainda caso determinassem verba específica para determinada Instituição ou órgão, e não para o serviço em si. E depois o Executivo nem conseguiria reduzir esta despesa.

Oportuno citar trecho do profícuo trabalho de Rogério Vieira de Andrade, em 2008 (clique aqui para ler a íntegra):

“A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000) destina-se a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e de Orçamento, cujas normas gerais de finanças públicas devem ser observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal.”

Portanto, a Lei Complementar 101/2000, que trata das finanças públicas e orçamentárias insere-se, neste último aspecto, na restrição de iniciativa do artigo 165 da Constituição Federal. Nesse sentido transcreve-se trecho da norma constitucional:

“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I — o plano plurianual;
II — as diretrizes orçamentárias;
III — os orçamentos anuais”

Logo, a Lei Complementar 101, de 2000, conhecida como LRF, estabelece várias regras para a administração orçamentária e financeira da área pública, nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal. Impõe aos governantes normas e limites para a boa administração das finanças pública. Mas, no tocante à parte de natureza orçamentária da lei a iniciativa para alterar é privativa do Executivo. Esta questão de a lei ter mais de uma natureza é muito comum e cita-se o caso de leis processuais penais terem caráter de direito penal, como no caso da contagem do prazo para cumprimento de prisão, ainda que esteja no bojo de lei processual, tem caráter de Direito Penal.

Ante o exposto, a iniciativa de alteração da LRF é privativa do Poder Executivo, quando se tratar de questão orçamentária, e não pode ser exercida por parlamentar, conforme estipula o texto constitucional e a jurisprudência pacificada no STF.

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