Falta de fatos

Justiça mantém Carlinhos Cachoeira em liberdade

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5 de fevereiro de 2013, 17h47

Por entender que não há nenhum fato novo para que o empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, seja mantido na prisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu, nesta segunda-feira (4/2), Habeas Corpus favorável ao empresário para que ele recorra em liberdade. A decisão confirma a liminar deferida anteriormente pelo presidente da turma, juiz federal Tourinho Neto, relator do caso.

Tourinho salientou em seu voto que "no nosso ordenamento jurídico não há prisão preventiva quantificada em dias, meses, anos", referindo-se à sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Goiás, que havia determinado a Cachoeira a prisão preventiva de dois anos, além de pagamento de fiança de R$ 10 milhões após o cumprimento da pena.

Em seguida votou o desembargador Cândido Ribeiro, que concordou com os argumentos do relator. Para o desembargador, é contraditório manter Cachoeira preso. "O Ministério Público aponta o envolvimento de inúmeras autoridades, mas não vi prisões. A quadrilha limita-se ao Cachoeira?", indagou. Ele disse que "tudo está no aguardo das investigações, da ação penal. Não podemos condenar alguém com base em conjecturas, e a prisão com fixação de prazo é absoluta antecipação da condenação", argumentou.

O juiz federal convocado Renato Prates, em substituição à desembargadora Mônica Sifuentes, seguiu o voto do relator. Além de conceder o Habeas Corpus, a Turma desconstituiu a fiança imposta pela 1ª instância.

Turma determina soltura de contador de Cachoeira
Também por unânimidade, a 3ª Turma determinou a imediata soltura de Geovane Pereira da Silva, contador da quadrilha chefiada por Carlinhos Cachoeira. Geovane foi condenado, em dezembro de 2012, pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Goiás, a 13 anos de prisão em regime fechado.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus para que Geovane Pereira da Silva recorra da sentença em liberdade, ao fundamento de que "a soltura do paciente não atrapalhará em nada a aplicação da lei penal". Sustentou ainda que "todos os outros réus condenados, inclusive com penas superiores a do paciente, encontram-se em liberdade".

O procurador-regional da República, Franklin Costa, manifestou-se contrariamente à concessão do pedido de Habeas Corpus. Para ele, Geovane Pereira da Silva, "por controlar a parte financeira, tem papel importante dentro da organização criminosa". Além disso, Franklin mostrou-se receoso com a soltura do paciente, pois entende haver "real possibilidade de recomposição da organização chefiada por Carlinhos Cachoeira".

Ao analisar o pedido de Habeas Corpus, o relator, juiz Tourinho Neto, afirmou que "a garantia da ordem pública não é fundamento suficiente para a manutenção da prisão". Ainda segundo o relator, o paciente apresentou-se ao delegado responsável pelo caso de forma espontânea, o que "demonstra sua não intenção em fugir". Os demais integrantes da Turma seguiram o entendimento do relator.

A Turma concedeu Habeas Corpus determinando a soltura e aplicando as medidas cautelares previstas nos incisos I, II e IV do artigo 319, do Código de Processo Penal (CPP): comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz;  proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, devendo o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

HC 00787754420124010000
HC 0077187022012401000

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