Questão de competência

Telefônicas questionam lei que proíbe assinatura básica

Autor

5 de fevereiro de 2013, 6h40

A Abrafix, associação que representa as concessionárias de telefonia fixa, ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.907) contra a Lei 14.150/2012 do Rio Grande do Sul. Em caráter liminar, a entidade pede a suspensão da norma. A lei proíbe a cobrança de assinatura básica pelas empresas dos serviços de telefonia fixa e móvel no estado e prevê a punição dos infratores com base no Código de Defesa do Consumidor.

Em sua defesa, a entidade alega invasão de competência da União e violação da Constituição em seus artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) — que atribuem à União, respectivamente, a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de telecomunicações e a competência privativa para legislar sobre telecomunicações.

Representada pelos advogados Ademir Coelho Araújo, Gustavo Henrique Caputo Bastos e Francisco Caputo, do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados, a entidade refere-se também à decisão do STF na ADI 4.478, relatada pelo ministro Ayres Britto. “O STF, no julgamento do mérito, que trata da mesma matéria [assinatura básica], sedimentou o entendimento de que não há que se falar em competência concorrente do Estado para legislar sobre o tema, tendo em vista que não se trata de legislar sobre direito do consumidor, e sim sobre telecomunicações”, afirma.

Nesse contexto, a associação diz ainda que o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula 356, específica sobre o assunto que considera legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. A Abrafix cita ainda outro julgamento da Corte Especial do STJ (RMS 17.112) que declarou a inconstitucionalidade de lei catarinense que disciplinou questões relacionadas aos serviços de telecomunicações.

De acordo com a associação, “admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria, além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros no contrato de concessão firmado entre o Poder Público Federal e o agente privado, ensejando, por exemplo, entre diversas outras consequências, um grande desequilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

A entidade diz que a concessão é obtida por intermédio de procedimento licitatório e formalizada por um contrato que estabelece as regras que regem a prestação dos serviços em todos os seus aspectos. Essa questão é disciplinada pela Lei 9.472/1997, que confere à Anatel a competência para regulamentar a questão tarifária. “A hipótese é de um ente não participante da concessão, não legitimado a legislar sobre telecomunicações, impondo obrigações a uma das partes do contrato, em flagrante desrespeito à Constituição”, conclui a associação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!