Celular esquecido em bolso de detento não é falta grave
30 de dezembro de 2013, 9h38
Apenado que é flagrado com telefone celular em revista de retorno ao presídio não comete falta grave se não for provada a intenção de levá-lo consigo para a prisão. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou falta grave imputada a um apenado pego com um aparelho celular na penitenciária da comarca de São Gabriel. Ele alegou que esqueceu o aparelho no bolso da bermuda.
Para os julgadores do colegiado, não há, no processo, qualquer prova de averiguação de ter o apenado tentado ingressar no presídio portando o aparelho celular. Assim, como ‘‘se faz dúbia’’ a carga probatória, deve ser afastado o reconhecimento da falta grave.
O relator do Agravo em Execução, desembargador Nereu Giacomolli, afirmou no acórdão que, se a situação não foi averiguada profundamente, a palavra do apenado deve partir da presunção da verdade — e de inocência.
‘‘Além disso, mesmo que tivesse sido praticada a falta, não foi demonstrada em nenhum momento a extensão da conduta do condenado. A punição, assim, se embasaria na responsabilidade objetiva, o que é vedado pelo processo penal brasileiro, pois não se permitem interpretações extensivas’’, encerrou Giacomolli, dando provimento ao Agravo. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de dezembro.
Conforme o Procedimento Administrativo Disciplinar, o celular foi encontrado no bolso da bermuda do autor quando ele retornava do Serviço Externo. Além do aparelho, a revista também encontrou bateria e chip.
Em audiência, o apenado admitiu a propriedade do bem. Disse que utilizava o celular quando estava fora do sistema prisional. Ao retornar à prisão, no entanto, acabou esquecendo-o no bolso da bermuda, quando entregou-a ao guarda na hora da revista.
O juízo de origem entendeu que o apenado cometeu falta grave, conforme dispõe o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Diz o dispositivo: ‘‘VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo’’. Em face do ocorrido, o juízo homologou as sanções disciplinares impostas pelo administrador do presídio. Assim, o apenado regrediu do regime semiaberto para o fechado.
O julgador também determinou a perda de um quinto dos dias remidos, tendo em vista o disposto no artigo 127 da LEP, com nova redação dada pela Lei 12.433, de 29 de junho de 2011: ‘‘Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar’’.
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