Caso de família

Procuradora municipal perde o cargo por improbidade

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29 de dezembro de 2013, 10h03

A improbidade administrativa se caracteriza por qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente retardando ou deixando de praticar ato de ofício, conforme dispõe o artigo 11, caput, e inciso II da Lei 8.429/92.

Por ferir esses dispositivos, uma procuradora municipal teve a sentença condenatória por improbidade confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Motivo: ela atuou em diversas execuções movidas contra empresas da própria família, deixando de informar o endereço correto das executadas.

O relator das Apelações, juiz convocado Ricardo Torres Hermann, afirmou no acórdão que a ré tinha pleno conhecimento de onde se situavam as empresas de propriedade de sua mãe e seu marido, até porque, além da relação familiar, atuava como procuradora nesses casos. Portanto, deveria ter se declarado impedida de atuar nessas execuções.

Conforme o relator, as atitudes da procuradora mostram, claramente, a intenção de favorecer as empresas da família em detrimento do interesse do Município pelo qual foi contratada, o que caracteriza, no mínimo, culpa grave, senão dolo propriamente dito.

"O fato de a demandada ter atuado em execuções que já se encontravam prescritas não afasta a improbidade, porquanto a condenação deu-se com base no artigo 11 da Lei 8.429/92, que prescinde de verificação de dano ao erário ou de benefício próprio, bastando, para sua configuração, a violação à moralidade administrativa", escreveu.

Ação Civil Pública
O Ministério Público gaúcho propôs Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento de dano ao erário, contra Josemary Kury Rodrigues, Apekury Empreendimentos Imobiliários e Apeka Empreendimentos e Participações Ltda.

De acordo com a ação, Josemary, então procuradora jurídica de Tramandaí (litoral norte), teria informado endereços errados em execuções fiscais movidas contras as empresas, pertencentes a sua família. O objetivo dos equívocos, pela demora que provoca, seria levar os débitos à prescrição.

Sentença
A juíza de Direito substituta Uda Roberta Doederlein Schwartz, da 3ª. Vara Cível da Comarca de Tramandaí, escreveu na sentença que Josemary não poderia advogar para as sociedades-rés enquanto ocupasse o cargo de procuradora municipal. A vedação vem expressa no artigo 29 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).

Atuar como procuradora naquelas execuções contra tais empresas, que figuravam no polo passivo, lembrou a juíza, viola normas que resguardam a moralidade administrativa e também da advocacia, face ao conflito de interesses que nasce com a dupla atuação.

Assim, como as sociedades tinham por sócios a mãe dá ré, Maria José Kury, e o seu esposo, Antônio Silveira Rodrigues, a atuação da procuradora atingiu frontalmente o dever de imparcialidade. Citou o artigo 11, caput, da Lei nº 8.249/92: ‘‘Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)”.

Seguindo esta linha, a magistrada entendeu que a procuradora deveria ter-se declarado impedida de atuar em tais processos, primando pelo dever de imparcialidade dos agentes públicos e da Administração Pública, insculpido, sob o princípio da impessoalidade, no artigo 4º da Lei nº 8.249/92 e, inclusive, no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

"No entanto, ao atuar em tais processos, a ré fulminou qualquer possibilidade de imparcialidade, pois a Administração Pública, naquele momento, estava incorporada na sua pessoa (agente público). E não há como alegar ausência de dolo pela ré, pois, na condição de bacharel em Direito, com atuação inúmeras vezes ressaltada nesta ação como de excelência profissional, certamente conhece o conteúdo jurídico do conceito de imparcialidade", registrou na sentença.

Em face de todo o quadro narrado nos autos, a juíza julgou parcialmente procedente a ação manejada pelo Ministério Público, declarando como de improbidade os atos praticados, por violarem o artigo 11, caput e inciso II, da Lei 8.249/92.

Josemary Kury Rodrigues foi condenada à perda do cargo público; ao ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença; e ao pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o valor da remuneração percebida, revertendo-a aos cofres do Município de Tramandaí.

O pedido de condenação feito contra as empresas da família foi rejeitado, por falta de provas do elemento subjetivo.

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