Concorrência de condutas

Ex-diretor ressarcirá universidade que indenizou professora

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26 de dezembro de 2013, 11h43

O fato de ser empregado de uma empresa, caracterizando a hipossuficiência, não exime o trabalhador envolvido em alguma irregularidade trabalhista de arcar com a responsabilidade por seus atos. Com base em tal alegação, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista da Universidade Federal de Pelotas (RS) e reconheceu seu direito de regresso em caso movido por uma ex-professora. Ela conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada por danos morais por ter sido agredida, física e verbalmente, por um diretor da instituição. Sem se eximir da responsabilidade, a universidade pediu que o ex-funcionário a ressarcisse em R$ 35 mil, metade do valor pago em indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pela professora em dezembro de 2005, seis meses após ela informar a Pró-Reitoria de Graduação sobre o caso. No entanto, a professora foi demitida no semestre seguinte, enquanto o diretor continuou trabalhando na UFP até maio de 2007, dois anos após a comunicação dos fatos. Em primeira instância, o pedido da universidade foi rejeitado, com a sentença apontando o perdão tácito, uma vez que a instituição sabia dos atos imputados ao diretor desde o ajuizamento da ação por danos morais, mas não adotou qualquer atitude contra ele. O juiz responsável pelo caso citou depoimento da professora em que ela relatou não ter ocorrido qualquer advertência ou penalização ao diretor.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sob o mesmo entendimento. De acordo com os desembargadores, ao não apurar e coibir as práticas contra a professora, a instituição de ensino tornou-se partícipe da infração e deveria arcar com a reparação integral do dano. A negligência da UFP também foi reconhecida pelo relator do caso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, para quem houve omissão no dever da empregadora de garantir a segurança de seus funcionários no ambiente de trabalho. Para ele, porém, a universidade não pode ser a única responsabilizada pelos danos morais.

Segundo o relator, trata-se de um caso típico de “concorrência de condutas para o resultado, ou seja, mais de uma pessoa concorreu para a produção do evento danoso”. Na visão dele, tanto a universidade como seu diretor, responsável pelas agressões, devem arcar com o ônus da indenização de forma solidária, como previsto no artigo 942 do Código Civil. A alegação do perdão tácito, apontou o ministro, refere-se ao “poder disciplinador do empregador em relação ao empregado”, sem interferir no dever de reparar os danos.

Assim, caracterizada a coautoria e tendo a UFP pago a indenização, a empresa tem o direito de cobrar de seu ex-funcionário a parte que lhe cabe, continuou o relator. Por entender que, no caso em questão, cada parte deveria arcar com metade da indenização, ele votou pela restituição de R$ 35 mil por parte do ex-diretor à universidade, sendo acompanhado pelos demais ministros da 7ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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