Direito assegurado

Gratuidade judiciária não impede cobrança de honorários

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24 de dezembro de 2013, 10h59

O contrato particular de honorários, mesmo verbal, não guarda relação alguma com o instituto da gratuidade judiciária. Logo, se a parte conseguiu o benefício e resolveu optar pelos serviços de um advogado particular, em detrimento dos defensores públicos postos a sua disposição pelo Estado, tem de honrar com o que foi pactuado.

O entendimento levou o 8º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a julgar improcedente Ação Rescisória que pleiteava o afastamento de honorários advocatícios numa revisional salarial em que parte assistida litigou com gratuidade de Justiça. Com a decisão, foi mantida sentença de origem que arbitrou em 20% o valor dos honorários sobre o ganho auferido pela parte, mesmo sem contrato escrito.

Para o colegiado, é razoável a cobrança neste percentual, até porque a avença estabelecida condicionou a obrigação a eventual sucesso na ação. E mais: se trata de prática usual e condizente com os parâmetros sugeridos pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Lei 1.060/50, dada como violada pela sentença, destacou o acórdão, garante o acesso à Justiça aos menos favorecidos, ante o pagamento das custas processuais, e não, obviamente, quanto aos honorários do profissional pelo serviço prestado ao cliente.

Além disso, conforme o relator do caso, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, o exame da rescisória importaria rever o mérito de decisão colegiada no âmbito de sua interpretação divergente, em relação a outro órgão fracionário de mesma hierarquia, ‘‘o que não é possível na via rescisória ora eleita’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 13 de dezembro.

O caso
Condenado a pagar 20% de honorários aos advogados Tibicuera Menna Barreto de Almeida e João Carlos de Almeida, com escritório em Santa Cruz do Sul (RS), o policial militar Ronei Alexandre Fraga da Cruz ajuizou Ação Rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão de Apelação prolatado pela 16ª Câmara Cível do TJ-RS, que manteve a sentença condenatória.

Em suas razões, sustenta que houve violação do artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, já que na ação de cobrança dirigida contra o Estado litigava ao abrigo da gratuidade da justiça. O dispositivo diz que a assistência judiciária compreende isenção de pagamento de honorários dos advogados e de peritos. Logo, juridicamente, a seu ver, seria inviável a cobrança de honorários.

Em sua defesa, os advogados vêm sustentando que a contratação dos serviços se deu de forma livre entre as partes. E que os honorários são devidos na forma dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ou seja, o profissional que presta o serviço tem direito assegurado aos honorários convencionados (contratuais), aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

‘‘Ora, o constituinte hipossuficiente tem pleno gozo e liberdade de contratar o advogado que melhor lhe represente na demanda, especialmente observando suas especialidades na área de atuação e confiança na defesa de seus direitos. A Lei 1.060/50 alude somente a isenção dos encargos (inclusive honorários) de sucumbência, não abarcando os honorários contratados com o advogado constituído’’, explicou o advogado Tibicuera Menna Barreto de Almeida.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de Apelação.
Clique aqui para ler a inicial da Ação Rescisória.
Clique aqui para ler o acórdão do 8º Grupo Cível.
 

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