Empresa falida

Transbrasil não recolhe custas e STJ aponta deserção

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23 de dezembro de 2013, 11h42

O artigo 208 do Decreto Lei 7.661/45, que impede a paralisação de um processo de falência por falta de preparo, não é aplicável à pessoa da empresa que pediu falência, sendo válido exclusivamente para a massa falida e sem incidência sobre as ações autônomas em que a massa é parte. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi adotado pela 3ª Turma do STJ em relação a Recurso Especial da Transbrasil Linhas Aéreas, empresa que teve a falência decretada. Por entender que houve deserção, já que as custas processuais não foram pagas, os ministros não conheceram do Recurso Especial em que a Transbrasil questionava decisão que suspendeu execução de título em favor da Airplane Holdings, em vez de extinguir a demanda.

A Transbrasil ajuizou uma Exceção de Pré-executividade, apontando que o título já estava quitado, inclusive com pedido de nulidade em juízo, e requerendo a extinção da demanda. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, com a suspensão da execução até a decisão definitiva sobre a ação anulatória. Ao analisar recurso contra a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, levando a Transbrasil a ajuizar REsp junto ao STJ. A empresa alegou que houve violação ao artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, citando que a condição de falida a impedia de pagar as taxas referentes à interposição da peça, pedindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Airplane questionou que a falência da empresa não garante automaticamente os benefícios da assistência judiciária, especialmente se isso não ocorreu na primeira instância.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que os benefícios não foram solicitados pela Transbrasil na primeira instância. O pedido foi feito no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não analisou a alegação, mesmo com a Airplane suscitando a deserção em suas contrarrazões, disse ela. A ministra informou que a tese da Transbrasil envolveu exatamente os precedentes do STJ em relação à impossibilidade de que o processo seja paralisado por falta de preparo, conforme o artigo 208 do Decreto-Lei 7.661/45. No entanto, de acordo com ela, tal ressalva é exclusiva à massa falida e não deve ser ampliada para a pessoa da empresa. Ela apontou também que, segundo entendimento do STJ, o artigo 208 da Lei de Falências só se aplica ao processo principal da falência, “excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa seja parte”.

No caso em questão, segundo ela, a Transbrasil aparece na condição de falida, e não como massa, e este não é também o processo principal de falência, o que impede a incidência da regra do artigo 208 do Decreto-Lei 7.661 à peça da empresa. Além disso, disse a ministra, o fato de a empresa falida não poder arcar com as custas processuais “não conduz à concessão automática do benefício da assistência judiciária gratuita, que deve ser oportuna e formalmente requerido”.

A isenção de recolhimento das custas, para ela, dependeria de um pedido de concessão do benefício legal. Por fim, Nancy Andrighi citou entendimento pacífico do STJ em relação ao fato de constituir “erro grosseiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal”. Também deve ser analisado, neste ponto, o fato de precedentes indicarem que, enquanto o pedido de Justiça gratuita não for analisado, o recorrente deve pagar as custas, caso contrário a peça é considerada deserta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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