Assédio moral

Viação deve indenizar motorista perseguido pelo chefe

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23 de dezembro de 2013, 14h00

O assédio moral causado pela conduta de um empregador contra seu funcionário deve ser fartamente comprovado para que seja possível a condenação da parte responsável, o que pode ser feito por meio de um boletim de ocorrência. No entanto, se isso ocorre e o Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho exige o reexame dos fatos e dados, algo vedado pela Súmula 126, eventual condenação deve ser mantida. Com base em tal entendimento, a 8ª Turma do TST rejeitou recurso da Viação Pirajuçara contra um motorista que ajuizou ação trabalhista afirmando que foi vítima de perseguição no ambiente de trabalho. Ele deverá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Contratado em abril de 2005 pela empresa, o condutor foi dispensado por justa causa em janeiro de 2010, após recusar-se a fazer uma viagem. Ele entrou com a ação e alegou que foi afastado em diversas ocasiões, durante o período em que trabalhou na viação, por conta das perseguições e do assédio moral. Seu superior, segundo ele, fazia diversas ameaças e simulava falhas, o que acarretava em advertências para ele. O motorista pedia, na ação, a indenização por danos morais e o pagamento das verbas indenizatórias.

Em primeira instância, prevaleceu a afirmação da empregadora, no sentido de que não houve perseguição e que o motorista foi dispensado com base no artigo 482, "e" e "h", da Consolidação das Leis do Trabalho, após advertência e suspensão por falta ao trabalho. A Vara do Trabalho de Embu (SP) apontou que ias testemunhas foram vagas, sem confirmar a perseguição. Assim, não foi constatada qualquer indicação de que a Viação Pirajuçara ultrapassou seu poder diretivo e disciplinar. A sentença acatou apenas o pedido de pagamento de parte das férias acrescidas do terço constitucional, adicional de 50% sobre as horas extras e reflexos nas demais verbas.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e os desembargadores entenderam que o assédio foi comprovado no boletim de ocorrência feito pelo empregado, em que afirmava ser vítima de perseguição por seu superior hierárquico. Também provaram que tal prática ocorreu, de acordo com a decisão de segunda instância, os atestados médicos que provam o tratamento psiquiátrico e o depoimento de testemunhas, com um dos depoentes afirmando que o supervisor inventava motivos para suspender o funcionário.

Após a fixação da indenização por danos morais em R$ 10 mil, a empresa recorreu ao TST alegando que não houve situação vexatória ou humilhante e que a prova testemunhal seria contraditória. No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, informou que para alterar o posicionamento de que o assédio moral foi fartamente comprovado, seria necessário o reexame dos fatos, o que não é possível por conta da Súmula 126. Seu voto negando provimento ao recurso da Viação Pirajuçara foi acompanhado pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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