Clube mantido

TRF-4 libera permanência de clubes de praia em Jurerê

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20 de dezembro de 2013, 20h43

A Justiça não pode conceder liminar antes de aguardar o prazo de acordo firmado durante audiência de conciliação. Essa foi a tese do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Tadaaqui Hirose, para suspender nesta sexta-feira (20/12) uma decisão que obrigava a interdição de clubes de praia em Jurerê Internacional, ponto altamente frequentado por turistas nesta época do ano, em Florianópolis.

Os chamados “beach clubs” são alvo de um processo que aponta a ocupação em local de domínio da União, danos ambientais em área de preservação permanente e prejuízos ao descanso de quem vive perto dali. A empresa Jurerê Open Shopping é ré na ação, na qual são parte o Ibama, o Ministério Público Federal, a Prefeitura de Florianópolis e a Ajin (associação de moradores de Jurerê), entre outros órgãos.

A liminar, proferida na quinta-feira (19/12) pela 6ª Vara Federal da capital catarinense, determinava a suspensão de todas as licenças e alvarás dos estabelecimentos comerciais e a imediata desocupação da faixa de areia (por força policial, se necessário), impedindo a promoção de eventos no Revéillon e no Carnaval. A área deveria ficar livre para “uso incondicional e democrático, pelo público em geral”, conforme a decisão anterior.

O presidente do TRF-4, porém, disse que a liminar se sobrepôs aos termos de um acordo firmado entre as partes durante audiência no dia 13 de dezembro. No encontro, foi concedido prazo até 30 de janeiro de 2014 para que a Jurerê Open Shopping apresente um plano de ajustes na utilização dos postos de praia. A proposta de adequação será encaminhada para avaliação do Ibama, que será seguida de nova audiência, em março de 2014.

Hirose também afirmou que o pedido de suspensão partiu apenas da Ajin, uma das autoras, o que “não assegura a todos os envolvidos na discussão […] o resultado útil pretendido”. “Não se desconhece as inúmeras irregularidades próprias dessas construções. Entretanto, sabe-se que alguns empreendimentos estão em atividade há décadas, inclusive funcionando com licenças e/ou alvarás expedidos pela prefeitura e por órgãos de fiscalização ambiental, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade”, disse ele. Com a suspensão da liminar, o caso segue sendo analisado na 6ª Vara Federal até o julgamento do mérito da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 5029913-36.2013.404.0000

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