Risco ao cidadão

Joaquim Barbosa mantém reajuste do IPTU suspenso em SP

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20 de dezembro de 2013, 14h27

O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, rejeitou os pedidos de Suspensão de Liminar feitos pela prefeitura de São Paulo e pela Câmara Municipal no caso do aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da capital paulista. Com a decisão de Joaquim Barbosa, está mantida a liminar concedida no dia 11 de dezembro pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo contra o aumento do IPTU em até 20% para imóveis residenciais e 35% para imóveis comerciais em 2014.

De acordo com a decisão, as autoridades públicas devem atender às regras e princípios constitucionais e legais. Assim, se um imposto é inconstitucional, não é possível insistir em sua cobrança. Como informou o ministro, “a nobreza ou a importância da finalidade resultante do desrespeito ao princípio ou à regra, tal como interpretada pela autoridade, não é admitida pela Constituição”. Ele afirmou que, para assegurar que os recursos oriundos do aumento do IPTU seriam imprescindíveis aos cofres públicos, seria preciso analisar toda a matriz de receitas e despesas da prefeitura, além dos recursos disponíveis no caixa do governo municipal.

Nelson Jr./SCO/STF

Barbosa (foto) disse também que, como ocorre nos casos envolvendo precatórios, seria necessária a prova de um “esforço de redução drástica das despesas não essenciais ou de ínfima prioridade”. Sem tal constatação, a Suspensão de Liminar equivaleria ao reconhecimento de que o poder público “poderia deixar de cumprir obrigações constitucionais e legais segundo simples juízos de conveniência e oportunidade”, segundo a decisão. Além disso, para o presidente do STF, a cassação da liminar poderia ser prejudicial aos contribuintes paulistanos.

Como afirmou ele, a reversão da liminar concedida pelo TJ-SP permitiria que a prefeitura de São Paulo cobrasse o tributo levando em conta o reajuste. Posteriormente, apontou Joaquim Barbosa, a restituição dos valores aos cidadãos seria “demorada e custosa, no melhor dos mundos possíveis, consideradas as vicissitudes bastante conhecidas dos precatórios”. Outro argumento levantado pelo ministro contra a concessão da liminar é o fato de a questão estar sendo analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sem qualquer sinal de que existirá demora excessiva até a decisão.

O presidente do STF afirmou também que a Suspensão de Liminar “é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, na medida em que satisfeita com cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório e por iniciativa monopolizada pelo Estado, em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão”. Ele disse que a medida atravessa o curso normal do processo, causando desprestígio à prestação jurisdicional, e pode causar violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da eficácia da jurisdição e da responsabilidade do Estado por danos oriundos de atos lícitos ou ilícitos.

Por tais razões, de acordo com o ministro, a Suspensão de Liminar deve comprovar de forma inequívoca “risco de ruptura social ou de ruína institucional” para que a demanda seja acolhida. O STF, segundo ele, já se pronunciou no sentido de que a simples alegação de potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para que o pedido de suspensão seja deferido, citando como precedente o SS 4.242. Joaquim Barbosa também apontou que, quando precisa decidir casos semelhantes, busca nos autos a comprovação da “absoluta falta de opções viáveis e legais para manter a ordem social e democrática, se mantida a ordem judicial”. Essa demonstração é, em sua visão, imprescindível para que fique caracterizada a crise que autoriza a intervenção no devido processo legal.

Histórico
Na quarta-feira (18/12), o Superior Tribunal de Justiça já havia negado o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença apresentado pela prefeitura para que fosse validado o reajuste do IPTU. Na ocasião, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Félix Fischer, afirmou que o governo municipal utilizou a via processual inadequada para tentar alterar o entendimento que impede a adoção dos novos valores em 2014.

Em sua decisão, o presidente do STJ disse que as medidas cautelares concedidas contra o poder público em Ação Direta de Inconstitucionalidade não são regidas pela Lei 8.437/1992, que admite o pedido de suspensão. Segundo o ministro, a lei só se aplica aos casos que tratam de interesses individuais, e a ADI em que foi concedida a liminar tem como objetivo a defesa do sistema constitucional. Félix Fischer apontou que o pedido de suspensão já foi considerado cabível em algumas situações, com decisões isoladas e minoritárias do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, ainda que a situação se aplicasse ao pedido da prefeitura de São Paulo, a competência para julgar o caso seria do STF, e não do STJ, concluiu ele. Isso ocorre porque a competência caberia ao tribunal que pode analisar eventual recurso contra a decisão. A situação específica permite a interposição de Recurso Extraordinário contra o entendimento do TJ-SP, o que regulamenta a competência do STF.

A suspensão do reajuste do IPTU foi decidida pelos desembargadores que integram o Órgão Especial do TJ-SP durante a análise de Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas pelo PSDB e pela Fiesp. Os desembargadores julgaram que a falta de audiência pública sobre a questão e a antecipação da votação do projeto de lei que aumentou o imposto tornam a norma ilegal. Também foi citado o princípio da capacidade contributiva, pois o aumento acima da inflação causaria prejuízo ao cidadão.

Atualizado às 15h33 de 20/12/2013 para acréscimo de informação.

Clique aqui para ler a decisão.

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