Fiscal da lei

MPE pode questionar candidatura sem impugnar registro

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18 de dezembro de 2013, 20h42

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (18/12), que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. A decisão foi tomada por maioria de votos.

Para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões nesse sentido tomadas pelo TSE referentes às eleições de 2012, os ministros decidiram negar provimento ao recurso, no caso concreto. Ficou resolvido, assim, que esse entendimento, julgado sob o crivo da repercussão geral, só valerá para as próximas eleições. Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão ser desprovidos.

O MPE recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, ao analisar recurso por ele interposto, aplicou o entendimento da Súmula 11 daquela corte. Ela diz que partidos políticos não podem recorrer contra deferimento de registros se não tiverem impugnado o pedido inicial, para negar legitimidade ao Ministério Público para recorrer contra um deferimento de registro.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, entende que a Constituição, ao incumbir a promotoria de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ela a possiblidade de recorrer, como custos legis (fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.

Segundo o ministro Lewandowski, o MP é legitimado para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, não havendo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não podendo se falar em preclusão para a atuação do órgão. “O Parquet não é parte interessada na matéria. Ele desempenha um papel de fiscal da legalidade do processo eleitoral, e pode, a qualquer tempo, contrapor-se a registros de candidaturas que não se enquadram nos ditames legais”, concluiu o ministro.

Acompanharam o relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa. O ministro Luiz Fux argumentou que questões de ordem pública são impassíveis de preclusão e disse entender que o caso trata de direitos políticos. O ministro Dias Toffoli concordou, apontando que não há outra matéria em que o interesse público seja maior. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, explicou que o MP tem posição de eminência e irrecusável importância político jurídica, em qualquer relação processual, na condição de zelar pela integridade da ordem jurídica, em sua dimensão global.

Divergência
Para os ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, se o MP não impugnar o pedido de registro, ocorre a preclusão. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse que, se em um primeiro momento, quando pode questionar, o MPE silencia, ele não pode protocolar esse mesmo recurso como fiscal da lei.

Já o ministro Teori Zavascki disse entender que o caso não é de legitimidade, mas de cabimento do recurso. Para ele, a vedação da Súmula 11 do TSE ao MPE não fere o artigo 127 da Constituição. Para a ministra Cármen Lúcia, o artigo 127 não exaure toda matéria de participação do MPE. “Estamos no plano da legislação ordinária, do cabimento do recurso, e a matéria se submete, sim, à preclusão”, complementou o ministro Gilmar Mendes.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, no sentido de que entendimento do Plenário seja aplicado somente a partir das eleições de 2014, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e a ministra Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 728.188

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