Inconstitucionalidade de lei

TJ-SP concede liminar e impede reajuste do IPTU em Tatuí

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13 de dezembro de 2013, 18h53

Uma liminar concedida pelo desembargador Luiz Antônio Pires Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, impede a prefeitura de Tatuí (SP) de aplicar o reajuste do Imposto Predial, Territorial e Urbano aprovado pela Câmara Municipal. Concedida na quinta-feira (12/12), a medida equiparou Tatuí à cidade de São Paulo já que, um dia antes, o Órgão Especial do TJ-SP concedeu liminar para impedir o reajuste abusivo do IPTU na maior cidade do país em 2014. Como ocorreu na capital paulista, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pelo PSDB — no caso de São Paulo, a Fiesp também ajuizou ADI questionando o reajuste.

Em seu voto, Pires Neto apontou que, segundo a inicial, a Planta Genérica de Valores do município sofria reajuste médio de 8,67% por ano desde 2005. No entanto, em 2013, os vereadores aprovaram a Lei 4.795, que “elevou essa atualização ao patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior)”, o que possibilita reajuste de 33% nos valores pagos a título de IPTU. O relator citou exatamente o pedido de liminar nas ADIs 0201865-26.2013.8.26.0000 e 0202182-24.2013.8.26.0000, afirmando que a fundamentação utilizada na análise do caso de São Paulo também se aplica a Tatuí.

Pires Neto disse que não há, na Lei 4.795, “parâmetro objetivo e idôneo que pudesse justificar, para o próximo ano, o expressivo aumento de 100%”, o que fundamenta, ao menor para a concessão de liminar, a alegação de inconstitucionalidade por vício material, com possível ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele também mencionou voto do ministro Celso de Mello na ADI 2.667, em que o ministro do Supremo Tribunal Federal afirmou que os atos do Poder Público dependem, para que sejam válidos, da “indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade”.

O trecho do voto de Celso de Mello reproduzido informa também que “as normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade”. O desembargador apontou que a lei já está em vigor, o que justifica o periculum in mora e a concessão da liminar para suspender a eficácia da atualização de 100% da Planta Genérica de Valores de Tatuí, com consequente elevação acima da inflação do IPTU em 2014.

A Lei 4.795 teve como autor o prefeito José Manoel Correa Coelho (PMDB), e foi aprovada por 11 votos a 5 pelos vereadores em setembro, com apoio das bancadas do PMDB e PT. A análise da matéria na cidade do interior paulista foi conturbada, inclusive com cancelamento da sessão da Câmara Municipal marcada para 19 de setembro por falta de parecer das comissões internas. O projeto foi aprovado durante a sessão extraordinária de 24 de setembro e, seis dias depois, outra sessão extraordinária foi marcada, para a correção de alguns pontos do projeto.

Clique aqui para ler a decisão.

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